TJPR determina que obrigações de propriedade do imóvel sejam repartidas
O imóvel foi adquirido por meio de leilão por dois compradores e cada um possui 50% da sua titularidade
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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou procedente em parte um pedido de ação de arbitramento de aluguel, extinção de condomínio e alienação judicial de um imóvel em Curitiba em copropriedade e determinou que fossem repartidas as obrigações decorrentes da propriedade do imóvel, ou seja, IPTU e condomínio. O imóvel foi adquirido por meio de leilão por dois compradores e cada um possui 50% da sua titularidade.
O relator da decisão, desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira, fundamentou o acórdão com o art. 1.35 do Código Civil, que prevê que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. Portanto, ressaltou o relator, é consequência lógica do exercício de copropriedade sobre bem único, evitando o enriquecimento ilícito de um dos condôminos. O relator citou a doutrina, na qual “as despesas de conservação aproveitam a todos e, por isso, todos devem suportá-las, proporcionalmente ao valor de seus quinhões. Incivil seria que apenas um ou alguns viessem a sofrer tais gastos locupletando-se ilicitamente os demais” (Curso de direito civil, Monteiro, Washington de Barros, 37. ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III, p. 211).
A decisão aponta que a obrigação decorre do direito de propriedade sobre o bem, não da qualidade da posse exercida sobre o imóvel. Apenas se exime do pagamento destas despesas o condômino que renuncia à sua parte ideal (art. 1.316 do CC), o que não é o caso neste processo. Um dos titulares do imóvel reside e paga aluguel, mas tal fato, segundo o relator, "não justifica desonerar um dos proprietários de seu dever de manter a coisa". Para o magistrado, "o IPTU decorre da propriedade do imóvel, não da posse do bem, já que quem lá mora é proprietário".
Ao analisar a jurisprudência, o relator concluiu que este caso é de dívida propter rem, ou seja, que acompanha o imóvel, e, por isso, não é possível que um dos proprietários se exima do pagamento porque lá não mora; visto que não se trata de imposto de natureza pessoal e sim real.
