TCE-PR suspende licitação do Ciedepar e restringe exigência de amostras
Medida cautelar aponta irregularidades em edital e reforça que exigências devem se limitar ao mínimo necessário para habilitação técnica
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a suspensão dos efeitos de uma ata de registro de preços decorrente de licitação do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná (Ciedepar). A decisão foi tomada por meio de medida cautelar expedida pelo conselheiro Ivan Bonilha.
A liminar, formalizada no Despacho nº 389/26, de 19 de março, também suspende eventuais contratos firmados com base no Pregão Eletrônico nº 2/2025. O entendimento reforçado pelo TCE-PR é de que a exigência de amostras em processos licitatórios deve se restringir ao mínimo necessário para a habilitação técnica das empresas, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e no Prejulgado nº 22 da Corte.
A licitação tem como objeto a contratação de uma instituição de ensino superior, credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC), para a oferta de cursos de formação continuada, em formato híbrido (presencial e a distância), destinados a servidores das secretarias municipais de educação dos entes consorciados.
A medida cautelar foi concedida após o acolhimento de uma Representação da Lei de Licitações, apresentada por uma entidade participante do certame, que apontou possíveis irregularidades no edital.
Segundo o relator, houve falhas na definição dos critérios para análise das amostras exigidas. O edital previa a apresentação de uma plataforma de cursos e de material didático físico, mas não estabelecia de forma objetiva quais seriam os requisitos mínimos para validação das propostas.
De acordo com Bonilha, a empresa representante foi desclassificada sob a justificativa de não atender integralmente aos conteúdos exigidos no edital. No entanto, o conselheiro entendeu que a administração pública extrapolou ao exigir a apresentação completa dos conteúdos previstos, o que só seria obrigatório após a contratação.
O relator destacou que a exigência de conteúdos integrais no momento da habilitação contraria o Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que determina a necessidade de critérios claros e objetivos para análise de amostras em licitações.
Além disso, o conselheiro considerou desproporcional exigir que todos os módulos e aulas estivessem integralmente disponíveis na fase inicial do processo. Para ele, essa condição obriga as empresas a desenvolverem todo o material previamente, mesmo sem garantia de contratação, o que pode restringir a competitividade.
Outro ponto destacado foi o prazo de apenas cinco dias para apresentação das amostras, considerado insuficiente e potencialmente limitador à participação de interessados.
O TCE-PR determinou a intimação do consórcio para cumprimento imediato da decisão e estabeleceu prazo de 15 dias para apresentação de defesa pelos responsáveis, o que já foi realizado. A medida cautelar ainda será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno e, caso mantida, permanecerá válida até o julgamento do mérito do processo.
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