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TCE-PR autoriza, em caráter excepcional, contratação temporária de agentes de saúde

Medida pode substituir servidores efetivos afastados quando a ausência comprometer a continuidade dos serviços de saúde, mas exige lei municipal específica, seleção pública e prazo limitado

Por Repórter Gazeta do Paraná

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TCE-PR autoriza, em caráter excepcional, contratação temporária de agentes de saúde Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que municípios podem, em situações excepcionalíssimas, contratar temporariamente agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs) para substituir servidores efetivos afastados. A medida, porém, não é uma autorização geral para contratações temporárias e precisa cumprir uma série de requisitos legais.

A regra prevista no artigo 16 da Lei Federal nº 11.350/2006 proíbe a contratação temporária ou terceirizada desses profissionais, com exceção dos casos de combate a surtos epidêmicos. Segundo o TCE-PR, entretanto, a vedação não impede de forma absoluta uma contratação emergencial quando o afastamento prolongado de um servidor comprometer concretamente a continuidade do atendimento à população.

A orientação foi dada em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de São João do Triunfo, na Região Sul do Paraná, que questionou a possibilidade de utilizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para substituir ACSs afastados por períodos prolongados.

Para o tribunal, a contratação só pode ocorrer quando houver uma necessidade temporária de excepcional interesse público. O afastamento não pode ser uma situação rotineira, como férias ou licenças de curta duração, e a administração deve demonstrar que a ausência do profissional prejudica de maneira relevante os serviços de atenção básica.

Antes da contratação, também devem ser avaliadas alternativas administrativas, como a redistribuição de pessoal e a reorganização das equipes. A contratação temporária deve ser utilizada apenas quando essas medidas forem insuficientes.

Outro requisito é a existência de lei municipal específica autorizando esse tipo de contratação. O TCE-PR deixou claro que uma lei genérica sobre contratações temporárias não é suficiente para fundamentar a admissão de ACSs e ACEs.

O município também precisa realizar processo seletivo público, garantindo os princípios de impessoalidade, publicidade e isonomia. Os contratados devem cumprir os requisitos previstos na Lei nº 11.350/2006, incluindo escolaridade, formação inicial e, no caso dos agentes comunitários de saúde, residência na área da comunidade em que atuarão.

O vínculo deve ter prazo certo e estar diretamente relacionado ao período de afastamento do servidor titular. O tribunal proibiu prorrogações ou renovações sucessivas que transformem uma contratação excepcional em forma permanente de gestão de pessoal.

Caso o afastamento não tenha previsão clara de término, deverá ser estabelecido um prazo máximo para o contrato. Se não houver perspectiva de retorno do servidor, o município deverá avaliar a necessidade de recomposição permanente do quadro, por meio do procedimento regular previsto na legislação.

O relator do processo, conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, destacou que os ACSs e ACEs estão submetidos a um regime jurídico especial, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.350/2006. Por isso, os municípios não podem criar mecanismos de contratação que contrariem as regras nacionais estabelecidas para essas categorias.

Segundo o relator, a possibilidade excepcional de substituição busca conciliar a proteção contra a precarização dos vínculos com a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos de saúde. A ausência prolongada de um profissional, quando não puder ser compensada pelos meios ordinários da administração, pode configurar uma situação de excepcional interesse público.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 9/26, concluída em 11 de junho. O Acórdão nº 1372/26, do Tribunal Pleno, foi disponibilizado em 25 de junho.

O entendimento reforça que a contratação temporária de agentes de saúde continua sendo uma exceção. Fora das situações estritamente delimitadas pelo tribunal, permanece proibida a utilização de contratos temporários ou terceirizações para substituir o ingresso regular desses profissionais no serviço público.

Foto: Divulgação 

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