TCE determina ao Município de Ventania que anule licitação para pavimentação

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações

Por Da Redação

TCE determina ao Município de Ventania que anule licitação para pavimentação Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou a anulação da Concorrência nº 2/25 de Ventania, lançada para a contratação de empresa para realizar a pavimentação de vias desse município da Região Central do Paraná. Os motivos foram a fixação indevida da data-base para reajuste, a restrição indevida de prazo para impugnação ao edital e a retomada do certame sem a devida publicidade e reabertura de prazos.

Na decisão, o TCE-PR também recomendou ao município que observe estritamente o disposto no artigo 25,  parágrafo 7º, da Lei nº 14.133/21 (a Lei de Licitações e Contratos Públicos), adotando como termo inicial para contagem do reajuste contratual a data do orçamento estimado elaborado pela administração; assegure, de forma clara e expressa nos editais, os prazos e condições para apresentação de impugnações, garantindo o pleno respeito aos princípios da publicidade, isonomia, transparência e ampla participação; atente-se à correta utilização e classificação dos atos administrativos, como revogação, anulação ou suspensão, considerando seus efeitos e requisitos legais, a fim de prevenir a repetição de vícios em futuros procedimentos licitatórios.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa De Amorim Construtora de Obras Ltda. em face da Concorrência nº 2/25 da Prefeitura de Ventania, por meio da qual apontara supostas irregularidades no certame.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, após receber a Representação e analisar os argumentos de defesa do município em contraditório preliminar, havia expedido medida cautelar para suspender a licitação, em razão dos indícios de irregularidades.

Guimarães considerou que havia conflito entre os princípios da economicidade e da isonomia. Ele afirmara que, embora o certame tenha alcançado deságio de 15,09% em relação ao valor estimado, havia indícios de que 4 das 13 empresas habilitadas não teriam participado da fase de lances, possivelmente por conta da condução irregular da revogação e retomada da licitação, o que pode ter comprometido a competitividade do certame. Assim, ele entendera que não havia segurança de que o menor preço efetivamente obtido tenha sido o mais vantajoso possível.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência da Representação, com a emissão de recomendações.

Guimarães afirmou que a houve fixação indevida da data-base para reajuste de preços a partir do lançamento do edital, em afronta ao disposto no artigo 191 da Lei nº 14.133/2021. Ele esclareceu que o termo inicial para contagem do interstício necessário à concessão de reajustes deveria ser a data do orçamento estimado, elaborado pela administração, e não a data de publicação do edital.

Além disso, o conselheiro explicou que houve restrição de horário para impugnação, limitada às 8 horas, sem divulgação expressa no edital; e falta de publicidade clara quanto à restrição, dificultando o acesso à impugnação por licitantes e cidadãos, em violação aos princípios da publicidade, legalidade e isonomia.

O relator ressaltou, ainda, que houve a revogação e posterior retomada da licitação sem justificativa legal adequada, em violação aos princípios da isonomia, competitividade, legalidade, publicidade, legítima expectativa e a segurança jurídica, em afronta às disposições da Lei nº 14.133/21.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2365/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de setembro, na edição nº 3.522 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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