TCE determina ao Município de Ventania que anule licitação para pavimentação
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações
Por Da Redação

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou a anulação da Concorrência nº 2/25 de Ventania, lançada para a contratação de empresa para realizar a pavimentação de vias desse município da Região Central do Paraná. Os motivos foram a fixação indevida da data-base para reajuste, a restrição indevida de prazo para impugnação ao edital e a retomada do certame sem a devida publicidade e reabertura de prazos.
Na decisão, o TCE-PR também recomendou ao município que observe estritamente o disposto no artigo 25, parágrafo 7º, da Lei nº 14.133/21 (a Lei de Licitações e Contratos Públicos), adotando como termo inicial para contagem do reajuste contratual a data do orçamento estimado elaborado pela administração; assegure, de forma clara e expressa nos editais, os prazos e condições para apresentação de impugnações, garantindo o pleno respeito aos princípios da publicidade, isonomia, transparência e ampla participação; atente-se à correta utilização e classificação dos atos administrativos, como revogação, anulação ou suspensão, considerando seus efeitos e requisitos legais, a fim de prevenir a repetição de vícios em futuros procedimentos licitatórios.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa De Amorim Construtora de Obras Ltda. em face da Concorrência nº 2/25 da Prefeitura de Ventania, por meio da qual apontara supostas irregularidades no certame.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, após receber a Representação e analisar os argumentos de defesa do município em contraditório preliminar, havia expedido medida cautelar para suspender a licitação, em razão dos indícios de irregularidades.
Guimarães considerou que havia conflito entre os princípios da economicidade e da isonomia. Ele afirmara que, embora o certame tenha alcançado deságio de 15,09% em relação ao valor estimado, havia indícios de que 4 das 13 empresas habilitadas não teriam participado da fase de lances, possivelmente por conta da condução irregular da revogação e retomada da licitação, o que pode ter comprometido a competitividade do certame. Assim, ele entendera que não havia segurança de que o menor preço efetivamente obtido tenha sido o mais vantajoso possível.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência da Representação, com a emissão de recomendações.
Guimarães afirmou que a houve fixação indevida da data-base para reajuste de preços a partir do lançamento do edital, em afronta ao disposto no artigo 191 da Lei nº 14.133/2021. Ele esclareceu que o termo inicial para contagem do interstício necessário à concessão de reajustes deveria ser a data do orçamento estimado, elaborado pela administração, e não a data de publicação do edital.
Além disso, o conselheiro explicou que houve restrição de horário para impugnação, limitada às 8 horas, sem divulgação expressa no edital; e falta de publicidade clara quanto à restrição, dificultando o acesso à impugnação por licitantes e cidadãos, em violação aos princípios da publicidade, legalidade e isonomia.
O relator ressaltou, ainda, que houve a revogação e posterior retomada da licitação sem justificativa legal adequada, em violação aos princípios da isonomia, competitividade, legalidade, publicidade, legítima expectativa e a segurança jurídica, em afronta às disposições da Lei nº 14.133/21.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2365/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de setembro, na edição nº 3.522 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
