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STF derruba cobrança duplicada de IPVA sobre veículos de locadoras

Decisão unânime impede nova cobrança do imposto quando o IPVA já tiver sido pago em outro estado no mesmo ano

Por Gazeta do Paraná

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STF derruba cobrança duplicada de IPVA sobre veículos de locadoras Créditos: Albari Rosa/AEN

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que São Paulo não pode cobrar novamente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a empresas de locação quando o tributo já tiver sido pago em outro estado no mesmo ano. A decisão foi tomada por unanimidade pelo plenário e considera inconstitucional parte da legislação paulista que permitia a chamada bitributação.

O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 18 de agosto, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei estadual 13.296/2008.

O principal ponto analisado envolveu uma regra que permitia considerar como novo fato gerador do IPVA o momento em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Para o STF, a norma criava a possibilidade de cobrança duas vezes sobre o mesmo veículo durante o mesmo exercício.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que não é possível admitir uma nova cobrança pelo simples fato de o veículo ter sido disponibilizado para locação em território paulista, quando o imposto correspondente já foi recolhido em outra unidade da Federação.

Local da cobrança

O STF também considerou indevida a utilização do local onde o veículo se encontra ou do domicílio do locatário como critérios automáticos para definir a cobrança do imposto.

De acordo com o entendimento firmado pelo tribunal, o IPVA deve ser recolhido ao estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo permanece vinculado à empresa proprietária, e não à empresa ou pessoa que utiliza o automóvel por meio de contrato de aluguel.

A decisão também estabeleceu uma interpretação específica para os contratos de arrendamento mercantil, conhecidos como leasing. Nesses casos, a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser entendida como o local onde o arrendatário mantém sua sede ou domicílio tributário. Assim, São Paulo poderá cobrar o IPVA quando essa vinculação estiver dentro do estado.

Responsabilidade tributária

Outro conjunto de dispositivos da lei paulista também foi derrubado. O STF considerou inconstitucional a tentativa de atribuir responsabilidade pelo pagamento do IPVA a agentes públicos que participassem da contratação de frotas e a gestores de empresas de locação pelos veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo.

Segundo Gilmar Mendes, a legislação estadual ultrapassou os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária a situações relacionadas diretamente a atos ou omissões do próprio contribuinte.

Em outro ponto, porém, houve divergência entre os ministros. Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos na discussão sobre a possibilidade de responsabilizar a empresa que aluga o veículo para utilização em São Paulo.

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, segundo o qual o CTN não permite transferir essa responsabilidade à empresa locatária. Para Zanin, o IPVA não integra o preço pago pelo aluguel e, portanto, a empresa que utiliza o veículo não pode ser responsabilizada por eventual falta de pagamento do imposto pelo proprietário.

A decisão estabelece limites para a cobrança do IPVA sobre frotas de locadoras e reforça o entendimento de que um mesmo veículo não pode ser submetido à cobrança duplicada do imposto em um mesmo exercício, apenas por circular, ser alugado ou estar disponível para utilização em outro estado.

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