Processo que pretendia anular concessão da Ordem do Mérito Cultural a Janja é julgado improcedente
O autor ajuizou a ação popular contra Lula, Janja e contra a União, alegando que a concessão da Ordem do Mérito Cultural pelo presidente da República à primeira-dama ofenderia os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade
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A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de um advogado da capital gaúcha que pediu a anulação da concessão da Ordem do Mérito Cultural à primeira-dama Rosângela da Silva (Janja). A sentença foi assinada em 12/1 pelo juiz federal Marcelo Cardozo Da Silva.
O autor ajuizou a ação popular contra Lula, Janja e contra a União, alegando que a concessão da Ordem do Mérito Cultural pelo presidente da República à primeira-dama ofenderia os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Requereu fosse reconhecida a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato atacado, com a sua respectiva anulação.
Os réus contestaram, argumentando que a ação popular não se prestaria a impugnar ato de cunho político, bem como não poderia servir como instrumento de mera contestação ou discordância. No mérito, disseram que a concessão da comenda observou a lei e que o ato concessivo era de cunho político e discricionário.
O juiz Marcelo Cardozo da Silva observou, preliminarmente, que a Constituição Federal prevê, em seu Art. 5º, LXXIII, que não apenas a lesividade ao patrimônio público constitui objeto da ação popular, mas também a lesividade à moralidade administrativa. “É possível que a concessão de honraria pelo Poder Público à pessoa absolutamente imprópria a seu recebimento constitua ofensa à moralidade administrativa” explicou Silva, ao decidir dar continuidade à análise da demanda.
Ao julgar o mérito, o magistrado pontuou que não é dado ao Poder Judiciário atuar em substituição ao Poder Público na análise da oportunidade e da conveniência da concessão, “salvo em situações que ultrapassam, de forma manifesta, o escopo normativo da honraria”. No caso concreto, cabe exclusivamente ao Presidente da República decidir quem “por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura” mereça o reconhecimento.
O currículo da beneficiária da honraria foi acostado aos autos e, após analisá-lo, o juiz constatou diversas atuações da ré Janja na área cultural, concluindo que “nesse panorama, inexiste excepcional hipótese de intervenção judicial”.
Por fim, o magistrado destacou que “o mero fato de a outorgada ser esposa do outorgante não é impeditivo à concessão da Ordem do Mérito Cultural, inexistindo proibição nesse sentido, salvo se demonstrado desvio de finalidade”.
A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso ao TRF4.
