pedagios

Novo piso do magistério é extensivo a professores aposentados com paridade

TCE-PR esclarece que ele se aplica a aposentadorias concedidas com fundamento nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05; mas cálculo incide somente sobre vencimento básico

Por Eliane Alexandrino

Novo piso do magistério é extensivo a professores aposentados com paridade Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) definiu que a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos aposentados e pensionistas é restrita aos beneficiários que possuam direito à paridade e incide exclusivamente sobre o vencimento básico. A decisão foi proferida em resposta à consulta formulada pelo Fundo de Previdência Municipal de Pinhão, na região Centro-Sul do estado.

De acordo com o Tribunal Pleno, a medida não configura reajuste geral dos proventos, mas sim uma adequação pontual. O cálculo deve considerar apenas a parcela correspondente ao vencimento básico – proporcional à jornada de trabalho – e somente quando esse valor estiver abaixo do piso nacional fixado para a categoria. Demais verbas, como gratificações e adicionais por tempo de serviço, não sofrem impacto direto.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que o direito é válido desde 27 de abril de 2011, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.167/DF. Contudo, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para eventual cobrança de diferenças.

O TCE-PR esclareceu que as alterações do piso não alcançam aposentadorias concedidas sem direito à paridade, independentemente da data da inativação. Nesses casos, os benefícios permanecem sujeitos apenas aos reajustes destinados à preservação do valor real, conforme o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Contribuição previdenciária

O Tribunal também firmou entendimento de que os valores resultantes da adequação ao piso possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. A incidência deverá observar a legislação aplicável ao respectivo regime próprio de previdência social (RPPS), geralmente sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outra base definida em lei local.

Segundo o relator, o direito ao piso para aposentados não está vinculado ao tipo de aposentadoria – comum ou especial –, mas exclusivamente à existência de paridade, assegurada por regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05, entre outras normas aplicáveis.

Sem nova análise de legalidade

O TCE-PR também definiu que a alteração no valor da aposentadoria decorrente da aplicação do piso não exige nova análise de legalidade nem revisão formal de proventos pelo Tribunal, desde que não haja mudança no fundamento legal do ato concessório, conforme o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. O Acórdão nº 150/26 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 20 de fevereiro, na edição nº 3.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

VEJA TAMBÉM NO YOUTUBE DA GAZETA DO PARANÁ

VIOLÊNCIA CONTRA MULHER É ALARMANTE EM CASCAVEL, SÓ EM FEVEREIRO FORAM 2 FEMINICÍDIOS

Acesse nosso canal no WhatsApp