Mala perdida, direito garantido: Justiça decide que devolução no prazo não livra companhia aérea de indenização
Mesmo com a bagagem devolvida dentro do prazo internacional, juiz reconhece dano moral e condena empresas aéreas por falha no serviço e falta de assistência ao passageiro
Por Gazeta do Paraná
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O extravio de bagagem em voos internacionais segue sendo uma das situações mais estressantes para quem viaja - e, agora, a Justiça reforça um recado claro às companhias aéreas: cumprir o prazo para devolver a mala não basta para afastar o dano moral.
Essa foi a conclusão de uma decisão recente do Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia (GO), que condenou empresas aéreas ao pagamento de indenização a dois passageiros que tiveram a bagagem extraviada durante um voo internacional, mesmo com a devolução ocorrendo dentro do prazo previsto pelas normas internacionais.
O caso
Os passageiros viajaram de Brasília com destino a Bruxelas, na Bélgica, e ficaram sem suas bagagens logo no início da viagem. O problema, segundo os autos, foi agravado pela falta de assistência adequada das companhias, deixando os viajantes sem itens essenciais por dias.
Entre os objetos extraviados estavam equipamentos de mobilidade e medicamentos de uso contínuo, pertencentes a uma pessoa com deficiência — o que elevou o grau de prejuízo e desconforto enfrentado durante a estadia no exterior.
“Não é mero aborrecimento”
Na defesa, as empresas aéreas alegaram que cumpriram o prazo máximo de 21 dias para devolução da bagagem, previsto em convenções internacionais, e sustentaram que o episódio não teria passado de um transtorno comum de viagem.
O argumento, porém, não convenceu o magistrado. Na sentença, o juiz destacou que: há relação de consumo entre passageiro e companhia aérea; ficou comprovada falha na prestação do serviço; a privação de itens essenciais, somada à ausência de apoio ao consumidor, configura dano moral, ainda que a bagagem seja devolvida dentro do prazo regulamentar.
Para o Judiciário, cumprir regras administrativas não apaga o sofrimento, a insegurança e os prejuízos vividos pelo passageiro.
Indenização fixada
Com esse entendimento, as companhias aéreas foram condenadas solidariamente a pagar: R$ 4 mil para cada passageiro por danos morais (R$ 8 mil no total); R$ 2.410 em danos materiais, referentes a despesas com alimentação e conserto de equipamento de mobilidade durante o período sem a bagagem.
Impacto da decisão
A sentença reforça uma orientação cada vez mais presente na Justiça brasileira: o direito do passageiro vai além do cumprimento formal de prazos. Se houver falha no serviço, ausência de assistência e prejuízo concreto, o dano moral pode ser reconhecido.
Para quem viaja, o recado é claro: mala devolvida não significa problema resolvido. Para as companhias aéreas, a decisão sinaliza que cuidar do passageiro é tão importante quanto entregar a bagagem.
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