Gravidade do crime não é suficiente para manter preventiva, diz juíza
Juíza usou esse argumento para revogar preventiva de réu acusado de tráfico de droas em Quatro Barras (PR)
Por Gazeta do Paraná

A gravidade dos crimes imputados a um réu não pode ser usada para justificar a perpetuação da prisão preventiva, sob pena de representar antecipação da pena. Sobretudo quando a restrição da liberdade do acusado se deve à demora da produção de uma prova que compete à autoridade estatal.
Esse foi o entendimento da juíza Rita Borges de Area Leão Monteiro, da Vara Criminal de Quatro Barras (PR), para revogar a preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No pedido de relaxamento, a defesa sustenta que o réu sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão da instrução processual. Sustenta que a audiência foi feita em abril de 2025 e, desde então, a defesa aguarda a juntada do laudo toxicológico, que é de responsabilidade do Estado.
O Ministério Público de manifestou pelo acolhimento parcial do pedido, com a concessão da liberdade com medidas cautelares diversas, como monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Ao analisar o caso, a magistrada acolheu os argumentos da defesa. “Embora a gravidade em concreto dos fatos imputados ao réu seja inegável — notadamente pela apreensão de mais de uma tonelada e meia de substância análoga à maconha e pelos indícios de uma logística organizada para o transporte interestadual de entorpecentes —, a segregação cautelar não pode se perpetuar no tempo de forma a representação uma antecipação de pena”, afirmou.
A julgadora afirmou ainda que o acusado não pode arcar com a demora estatal na produção da prova. Também fez a ressalva que a liberdade provisória não implica em impunidade, já que ela impôs medidas cautelares como recolhimento noturno e monitoramento eletrônico.
O réu foi representado pelos advogados Lucas Lima e Philipe Kovalski.
As informações são do Conjur
