Caixa de Maringá receberá indenização por danos existenciais por trabalho de 14h diariamente
Além da jornada excessiva, o empregado ficou nove meses sem folga, situação que também será reparada por determinação da Justiça do Trabalho
Por Da Redação

Um caixa de um supermercado de Maringá que, ao longo de um ano e meio, teve uma jornada de trabalho de mais de 14 horas, obteve na justiça o direito de receber as horas extras e também uma indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil. Além da jornada excessiva, o empregado ficou nove meses sem folga, situação que também será reparada por determinação da Justiça do Trabalho. “A realidade do reclamante pode ser comparada àquela vivenciada pelos trabalhadores nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”, afirmou a 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A relatoria é do desembargador Luiz Eduardo Gunther. Da decisão, cabe recurso.
O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo. Em maio, ele passou a ganhar pagamentos sob a rubrica “Gratificação de Função” de 40% sobre o salário, na função de gerente de frente de caixa. Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor (art. 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.
No entanto, as testemunhas confirmaram as alegações do autor e disseram que ele não atuava como gestor. Ficou provado que, nas funções de gerente de frente de caixa, o trabalhador não detinha autonomia, pois tinha que se reportar diretamente ao gerente e ao subgerente, a quem estava sempre subordinado. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, pontuou o Colegiado.
O excesso de horas trabalhadas durante cerca de um ano e meio e a falta de folgas ao longo de nove meses também foram provadas. O desembargador Luiz Eduardo Gunther frisou que, embora a 7ª Turma tenha decisões no sentido de que o elastecimento de jornadas não gera direito à indenização por dano existencial, as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido. “Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, argumentou.
