Banco é condenado após gerente ignorar golpe em idosa
Sentença aponta falha de monitoramento geográfico e violação de dever de segurança. Operações foram feitas em outra cidade enquanto gerente sabia do risco real
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A responsabilidade objetiva das instituições financeiras se consolida não apenas pela falha tecnológica nos sistemas de segurança, mas também pela falha humana no dever de guarda, monitoramento e informação. A omissão de um preposto do banco que, tendo ciência inequívoca de que o correntista está em contato com estelionatários, deixa de emitir o alerta necessário para cessar a fraude, caracteriza o fortuito interno. Tal cenário afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e atrai o dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, o juiz André da Fonseca Tavares, da 6ª Vara Cível de Campinas (SP), condenou uma instituição bancária a ressarcir uma idosa vítima de golpe e a pagar indenização por danos morais. A decisão, que determinou a devolução de R$ 13 mil e o pagamento de R$ 5 mil a título de reparação extrapatrimonial, lançou luz sobre a inércia da gerente da conta, que acompanhou o desenrolar do crime em tempo real sem intervir de maneira eficaz.
Conforme os autos do processo, a idosa foi alvo de uma investida criminosa dividida em duas etapas distintas. Inicialmente, ela recebeu uma ligação de um indivíduo que se passava por seu filho. Acreditando na veracidade do contato, a vítima transferiu R$ 3,6 mil para o estelionatário.
No dia seguinte, a fraude escalou. Os criminosos invadiram a conta da cliente, contrataram um empréstimo de quase R$ 80 mil — que foi posteriormente estornado — e realizaram novas transferências. O ponto crucial para a condenação do banco ocorreu durante essa segunda fase. Enquanto conversava com sua gerente via aplicativo de mensagens para relatar o primeiro prejuízo (o do "falso filho"), a idosa recebeu uma chamada de outro golpista, que se identificou como “Lucas” e fingiu pertencer à segurança do banco.
A cliente, demonstrando confiança na instituição, enviou áudios à gerente informando que estava em tratativas com “o rapaz Lucas” sobre procedimentos de devolução de valores. A gerente, contudo, não alertou a idosa de que o banco não realiza aquele tipo de abordagem, tampouco a avisou de que "Lucas" era, na verdade, um fraudador.
“A única manifestação da gerente, após ouvir os áudios da autora descrevendo as tratativas com o falso funcionário, foi expressar espanto com a palavra ‘misericórdia’ e o envio de um emoji, quedando-se inerte quando deveria ter agido para interromper o golpe em curso”, destacou o juiz na sentença. Para o magistrado, essa conduta omissiva foi determinante para o sucesso da segunda etapa do crime.
Falha de segurança
Ao analisar o mérito, o julgador fez uma distinção clara entre os dois eventos, aplicando conceitos diferentes de responsabilidade civil. O primeiro golpe foi considerado fortuito externo, pois a transferência foi realizada voluntariamente pela autora, sem participação ou falha do banco.
Já no segundo episódio, configurou-se o fortuito interno. Além da omissão da gerente diante dos áudios da cliente, o sistema de segurança do banco falhou ao não detectar a anomalia geográfica das transações. As operações fraudulentas foram realizadas a partir de um endereço de IP localizado em Santos (SP), enquanto a correntista reside em Campinas.
“A gerente, ciente de que a cliente estava interagindo com suposto funcionário do setor de segurança do banco, manteve-se silente, não alertando a autora de que o banco jamais realiza esse tipo de contato ou de que se tratava de novo golpe”, afirmou Tavares.
A sentença ressaltou que a realização de operações bancárias de alto valor e risco, em horários atípicos e a partir de localização distante do domicílio da titular, deveria ter acionado imediatamente os bloqueios automáticos de segurança. O magistrado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e a quebra do dever de segurança. A decisão também citou a violação das normas de know your customer (conheça seu cliente), visto que o banco permitiu a abertura e uso de contas de "laranjas" para o recebimento dos valores.
A cliente foi representada na ação pelos advogados Kennedy Anderson Pereira Gonçalves e Bruno Luiz Cardoso Pinati.
Com informações do Conjur
