Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil, diz TST
SDI-2 conclui que dívida tem caráter civil e afasta retenção de 20% dos proventos de procurador que levantou valores por erro material
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador de uma empresa de logística. A medida havia sido determinada em uma execução trabalhista movida por uma grande companhia do ramo de bebidas. Para o colegiado, embora os valores tenham sido sacados indevidamente, a dívida é de natureza civil, o que impede a constrição sobre aposentadorias, protegidas pelo Código de Processo Civil.
O caso teve início em 2017, quando o procurador retirou, por meio de alvará judicial, R$ 194,6 mil. Posteriormente, a responsável subsidiária no processo afirmou que a autorização de saque pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador ocorreu por erro material e solicitou a liberação dos valores em seu favor. A Vara determinou o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da aposentadoria para assegurar a devolução.
O procurador contestou a decisão por meio de mandado de segurança, alegando desconhecimento sobre a origem exata do depósito e justificando que havia intenção de ressarcir o montante. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) não admitiu o pedido, sob entendimento de que existiam recursos próprios para impugnação, como agravo de petição ou ação cautelar incidental. Ele recorreu, então, ao TST.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, embora o mandado de segurança não seja cabível quando há recurso específico, a medida pode ser aceita em situações de risco imediato de lesão grave. A ministra ressaltou que o artigo 833, IV, do CPC garante impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo em dívidas de natureza alimentar — o que não se aplica à devolução de valores sacados por equívoco.
“Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou a relatora. A decisão foi unânime.
Com informações do Conjur
