TCE-PR define que parcelamento de dívida previdenciária pode ser considerado operação de crédito
Prejulgado nº 41 estabelece que acordos formalizados com reconhecimento ou confissão de dívida devem seguir regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive as restrições para o fim de mandato
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou o entendimento de que o parcelamento de débitos previdenciários de municípios e demais entes públicos pode ser equiparado a uma operação de crédito. A orientação está no Prejulgado nº 41 e vale para dívidas relacionadas tanto às contribuições normais quanto às suplementares, quando o acordo é formalizado mediante reconhecimento ou confissão do débito.
Na prática, o entendimento significa que gestores públicos precisam observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao renegociar essas obrigações com os regimes próprios de previdência. A medida também estabelece restrições para acordos firmados no fim de mandato, especialmente quando o pagamento das parcelas ultrapassa o período de gestão.
O Tribunal ressalva que o enquadramento poderá ser afastado quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o parcelamento não provoca aumento da Dívida Consolidada Líquida. Essa avaliação deve seguir a metodologia oficial da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as orientações técnicas do próprio TCE-PR.
Regras para o fim do mandato
O Prejulgado nº 41 determina que, em regra, os parcelamentos formalizados por meio de confissão de dívida devem observar a vedação prevista no artigo 15 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que restringe a contratação de operações de crédito nos 120 dias anteriores ao fim do mandato do chefe do Executivo.
Também deve ser observado o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A regra proíbe que, nos últimos dois quadrimestres do mandato, o gestor assuma despesas que não possam ser integralmente pagas até o fim do exercício ou que deixem parcelas para o ano seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente.
Com isso, o parcelamento de débitos previdenciários não pode ser utilizado como mecanismo para transferir obrigações financeiras de uma administração para a seguinte sem os recursos necessários para quitá-las.
Entendimento surgiu de consulta técnica
O processo foi instaurado por iniciativa do conselheiro Ivan Bonilha, a partir de um requerimento da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR. A unidade solicitou que o Tribunal esclarecesse se os parcelamentos previdenciários deveriam ser classificados como operações de crédito e quais restrições fiscais seriam aplicáveis.
Durante a análise, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) defendeu que os compromissos assumidos pelos entes públicos com seus regimes próprios de previdência se enquadram no conceito previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento da área técnica.
Confissão de dívida é ponto central
O julgamento teve como relator designado o conselheiro Maurício Requião, cujo voto divergente prevaleceu na análise do processo.
Segundo o entendimento apresentado, a questão central não é a origem da dívida, mas o ato pelo qual o ente público reconhece formalmente o débito, assume o compromisso financeiro e estabelece um novo cronograma de pagamento.
A Lei de Responsabilidade Fiscal equipara a operação de crédito a assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas pelo ente da Federação. Para o relator, essa regra deve ser interpretada considerando os efeitos do parcelamento sobre o endividamento e a capacidade financeira do município.
O conselheiro também destacou que o adiamento de uma obrigação vencida, sem recursos correspondentes para quitá-la, representa, na prática, uma forma de financiamento concedido pelo credor ao poder público.
Exceção depende do impacto na dívida
A Resolução nº 43/2001 do Senado Federal prevê uma exceção para parcelamentos de débitos preexistentes junto a instituições não financeiras, desde que não provoquem aumento da Dívida Consolidada Líquida.
Por isso, o TCE-PR estabeleceu que o afastamento da classificação como operação de crédito depende de demonstração técnica, conforme os critérios da Secretaria do Tesouro Nacional.
O Tribunal também ressaltou que a existência de autorização legislativa para o parcelamento não elimina a responsabilidade do gestor pelo cumprimento das normas fiscais.
Decisão foi aprovada por maioria
Os integrantes do Tribunal Pleno aprovaram o voto de Maurício Requião por maioria absoluta, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 15/26, concluída em 3 de setembro.
A decisão está no Acórdão nº 2.285/26, publicado em 28 de setembro, na edição nº 3.765 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 22 de outubro.
O Prejulgado nº 41 está disponível na área de jurisprudência do portal do Tribunal e passa a orientar a análise de situações semelhantes envolvendo parcelamentos de débitos previdenciários pelos entes públicos do Paraná.
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