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STJ permite penhora de salário para pagar dívidas comuns; entenda quando isso pode acontecer

Decisão vale também para quem recebe menos de 50 salários mínimos, mas medida é excepcional e Justiça deverá preservar condições dignas de sobrevivência do devedor e da família

Gazeta do Paraná · · 5 min de leitura
dinheiro
dinheiro — Crédito: Freepik/Ilustrativa

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que parte do salário de um devedor pode ser penhorada para o pagamento de dívidas comuns, como empréstimos, contratos, aluguéis e outros débitos que não tenham natureza alimentar. A possibilidade alcança inclusive trabalhadores que recebem menos de 50 salários mínimos por mês.

A decisão foi tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.230 e estabelece uma orientação nacional para processos que discutem a questão. Como o entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser observada pelos demais tribunais na análise de casos semelhantes.

Isso não significa, porém, que qualquer credor poderá simplesmente pedir o bloqueio do salário de quem lhe deve. O STJ estabeleceu que a penhora é uma medida excepcional e somente poderá ocorrer quando outros meios para receber a dívida não forem suficientes e quando a retirada de parte da remuneração não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.

 

Salário não é mais absolutamente protegido

O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas à manutenção do trabalhador são impenhoráveis. A própria legislação, entretanto, prevê exceções.

A discussão que chegou ao STJ estava justamente nos limites dessa proteção. Até então, uma das principais controvérsias era saber se a Justiça poderia atingir a remuneração para pagar uma dívida que não fosse alimentar quando o trabalhador recebesse menos de 50 salários mínimos.

A Corte Especial respondeu que sim, desde que de maneira excepcional.

Para o STJ, a proteção ao salário não pode ser interpretada como uma blindagem absoluta independentemente das circunstâncias do processo. A Justiça deverá equilibrar, de um lado, o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e, de outro, a necessidade de garantir ao devedor recursos suficientes para manter uma vida digna.

 

Não vale apenas para pensão alimentícia

A mudança é particularmente relevante porque a penhora de remuneração é mais conhecida nos processos envolvendo pensão alimentícia. O julgamento deixa claro que a possibilidade também existe para créditos de outra natureza.

Isso significa que dívidas decorrentes de empréstimos, contratos, aluguéis ou outras obrigações civis podem, em determinadas circunstâncias, levar à retenção judicial de uma parcela da remuneração.

O STJ não autorizou, entretanto, uma penhora automática assim que houver inadimplência. Antes de atingir o salário, devem ser buscados outros meios para satisfazer a dívida, como dinheiro disponível em outras contas ou bens passíveis de penhora.

Somente quando esses caminhos se mostrarem inviáveis é que a remuneração poderá entrar na discussão.

 

Quem recebe menos também pode ter salário atingido

Outro ponto importante do julgamento é que receber menos de 50 salários mínimos não impede, por si só, a penhora.

Esse era justamente um dos principais pontos de divergência nos tribunais. Havia decisões que interpretavam o limite previsto no Código de Processo Civil de forma mais rígida, considerando protegidas as remunerações inferiores a esse patamar quando a dívida não tivesse natureza alimentar.

O STJ afastou essa interpretação absoluta. A Corte concluiu que a análise deve considerar a situação concreta do devedor, e não apenas o valor nominal de sua remuneração.

Na prática, duas pessoas com o mesmo salário podem receber decisões diferentes. Gastos indispensáveis, número de dependentes, despesas familiares e outras circunstâncias capazes de demonstrar quanto é necessário para a subsistência poderão ser considerados pelo juiz.

 

Devedor terá de demonstrar prejuízo à subsistência

A tese fixada pelo STJ traz ainda um detalhe importante para quem sofre uma tentativa de penhora: cabe ao próprio devedor demonstrar que a retenção comprometeria sua subsistência ou a de sua família.

Portanto, não basta simplesmente alegar que o dinheiro bloqueado vem do salário. Se houver discussão judicial sobre a possibilidade de atingir parte da remuneração, poderão ser necessários documentos que demonstrem renda, despesas essenciais e demais compromissos necessários à manutenção familiar.

A orientação reforça que a análise deverá ser individualizada. O juiz precisará avaliar quanto pode eventualmente ser retirado sem transformar o pagamento da dívida em comprometimento das condições básicas de vida.

 

Decisão passa a orientar processos em todo o país

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recursos provenientes de diferentes estados e foi escolhida para julgamento repetitivo justamente pela multiplicidade de processos envolvendo a mesma discussão.

A tese definida pela Corte Especial estabelece que a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser afastada excepcionalmente para o pagamento de dívida não alimentar quando outros meios de execução tiverem sido inviabilizados e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Com a definição do Tema 1.230, processos que estavam à espera de uma posição definitiva do STJ passam a ter um parâmetro nacional para julgamento.

A decisão não transforma o salário em patrimônio livremente disponível aos credores. Mas derruba a ideia de que remunerações inferiores a 50 salários mínimos estejam automaticamente protegidas contra qualquer penhora decorrente de dívidas comuns. A partir de agora, o valor recebido continua protegido como regra, mas a Justiça poderá atingir uma parcela quando as circunstâncias concretas do processo justificarem a medida.

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