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TCE: servidor sem concurso não pode se aposentar pelo regime próprio

Tribunal de Contas do Paraná fixa entendimento de que apenas servidores efetivos têm direito ao RPPS e admite exceções para casos com direitos adquiridos e situações previstas em lei.

Por Eliane Alexandrino

TCE: servidor sem concurso não pode se aposentar pelo regime próprio Créditos: Assessoria

Os servidores públicos admitidos sem concurso público não têm direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mesmo que tenham adquirido estabilidade no serviço público. O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao responder consulta formulada pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte (Capseci).

Segundo a decisão, esses servidores devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois a Constituição Federal reserva o RPPS exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público.

O Tribunal, no entanto, estabeleceu duas exceções. A primeira contempla os servidores estabilizados sem concurso que preencheram os requisitos para aposentadoria até 17 de junho de 2024, data fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao modular os efeitos do Tema 1.254. Nesses casos, permanecem preservados os direitos já adquiridos. A segunda exceção alcança servidores efetivados por leis editadas antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, que autorizaram expressamente a transformação de empregos públicos em cargos efetivos dentro das regras então vigentes.

A consulta também contou com manifestação do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que sustentou a necessidade de resguardar situações específicas envolvendo servidores estabilizados que contribuíram durante décadas para o regime próprio. O TCE, entretanto, reafirmou que estabilidade não se confunde com efetividade e acompanhou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual apenas servidores aprovados em concurso público podem integrar o RPPS.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não altera a natureza do vínculo funcional. Segundo ele, o requisito constitucional do concurso público permanece indispensável para a aquisição da condição de servidor efetivo e, consequentemente, para a filiação ao regime próprio de previdência.

O TCE também esclareceu que o tempo de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode, em regra, ser utilizado para garantir direitos exclusivos do regime estatutário, salvo quando houver previsão legal específica. Além disso, ressaltou que situações excepcionais deverão ser analisadas individualmente, levando em conta as particularidades de cada caso e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária nº 6/2026 do Plenário Virtual. O Acórdão nº 914/26 foi publicado em maio e transitou em julgado no dia 18 daquele mês, passando a orientar a atuação das administrações públicas e dos regimes próprios de previdência em todo o Paraná.

Foto: Divulgação

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