TCE-PR confirma aplicação imediata de novas regras para pagamento de precatórios
Tribunal esclarece que a Emenda Constitucional nº 136/2025 vale para precatórios já existentes e que municípios podem adotar o novo regime sem quitar o estoque de dívidas judiciais
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 têm aplicação imediata e alcançam também os precatórios já existentes. O entendimento foi firmado em resposta a uma consulta apresentada pelo Município de Itapejara D’Oeste, que buscava esclarecimentos sobre a possibilidade de adotar o novo regime ainda em 2025.
Segundo o TCE-PR, a vigência imediata da emenda está prevista na própria Constituição, permitindo que estados e municípios adotem as novas regras independentemente da existência de previsão específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou da data em que as sentenças judiciais foram proferidas. O Tribunal também concluiu que não é necessário eliminar previamente o estoque de precatórios para aderir ao novo sistema de pagamento.
A Corte destacou ainda que a existência de dotação orçamentária elaborada antes da promulgação da emenda não impede sua aplicação, já que a norma constitucional prevalece sobre regras orçamentárias infraconstitucionais, permitindo os ajustes necessários por meio dos instrumentos legais de alteração do orçamento.
Durante a análise, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) informou que as novas regras estão em vigor, mas alertou para o acompanhamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.873, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a constitucionalidade da EC nº 136/2025 e poderá alterar seus efeitos futuramente.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) acompanhou o entendimento do Tribunal e ressaltou que a aplicação imediata da emenda também é respaldada pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou os procedimentos relativos ao pagamento de precatórios após a alteração constitucional.
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acolheu o parecer do MPC-PR e reforçou que a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal pode ser utilizada imediatamente, sem necessidade de quitação do passivo existente. A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno na Sessão Virtual nº 4/2026, resultando no Acórdão nº 730/26, que transitou em julgado em 24 de abril deste ano.
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