TCE determina que Legislativo não pague salários maiores que o Executivo
TCE-PR julgou procedente denúncia contra a Câmara de Reserva e recomendou a adequação dos vencimentos de assessor jurídico e contador aos valores praticados pelo Executivo municipa
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu que servidores do Poder Legislativo municipal não podem receber remuneração superior à de cargos equivalentes no Poder Executivo quando exercem funções semelhantes. O entendimento foi firmado após o julgamento de uma denúncia envolvendo a Câmara Municipal de Reserva, nos Campos Gerais, onde foram identificadas diferenças salariais consideradas incompatíveis com a Constituição Federal.
A irregularidade teve origem na Lei Municipal nº 1.498/2024, que reajustou os salários dos servidores da Câmara sem observar a proporcionalidade entre os cargos dos dois Poderes. Segundo o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, a medida resultou em remuneração por hora superior para servidores do Legislativo em comparação aos profissionais que desempenham funções equivalentes no Executivo.
O caso envolve os cargos de advogado e contador da Câmara Municipal em relação aos cargos de procurador e contador da Prefeitura. Embora o advogado do Legislativo cumpra jornada de 20 horas semanais e receba R$ 9.140,18, enquanto o procurador do Executivo trabalha 30 horas e recebe R$ 11.770,25, o cálculo proporcional demonstra que, para a mesma carga horária, o advogado da Câmara teria remuneração equivalente a aproximadamente R$ 13.710,27, acima do salário do procurador municipal.
Situação semelhante foi identificada no setor contábil. O técnico em contabilidade da Câmara recebe R$ 8.124,60 por uma jornada reduzida. Caso exercesse a mesma carga horária do contador da Prefeitura, a remuneração proporcional alcançaria cerca de R$ 16.248, valor superior ao pago pelo Executivo.
Além da diferença salarial, o Tribunal apontou inadequação na nomenclatura do cargo de "técnico em contabilidade" da Câmara Municipal. Conforme a decisão, a função exige formação superior em Ciências Contábeis, requisito incompatível com a denominação de técnico, normalmente vinculada ao ensino médio.
Ao fundamentar o voto, o conselheiro Durval Amaral destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XII, estabelece que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem superar os do Executivo quando as atribuições são equivalentes. O entendimento também segue jurisprudência consolidada do próprio TCE-PR em consultas anteriores.
Apesar de reconhecer a irregularidade, o relator optou por expedir recomendação, e não determinação, para que a Câmara promova as adequações por meio de lei municipal. Segundo ele, uma ordem direta para alteração dos vencimentos poderia caracterizar controle concentrado de constitucionalidade, competência exclusiva do Poder Judiciário.
A recomendação orienta que os salários dos cargos de assessor jurídico e contador da Câmara passem a observar como limite máximo os valores pagos aos respectivos cargos do Executivo municipal. O acórdão também recomenda a correção da nomenclatura do cargo de técnico em contabilidade e o envio de comunicação ao prefeito de Reserva e ao procurador-geral de Justiça do Paraná para avaliação da constitucionalidade da legislação municipal.
A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, transitou em julgado em abril deste ano e não é mais passível de recurso.
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