RESULT

TCE aponta irregularidade e proíbe Sanepar de usar datas retroativas em contratos

Tribunal determina que companhia formalize termos aditivos antes do fim da vigência e veda execução de serviços sem cobertura contratual

Por Eliane Alexandrino

TCE aponta irregularidade e proíbe Sanepar de usar datas retroativas em contratos Créditos: Geraldo Bubniak/AEN

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) deixe de utilizar datas retroativas em documentos administrativos e passe a formalizar termos aditivos antes do encerramento da vigência contratual, sob pena de caracterizar execução de serviços sem respaldo legal. A decisão expõe falhas graves na condução de contratos públicos e aponta risco à legalidade e à transparência dos atos administrativos.

Pesquisa mostra cenário fragmentado para o governo do Paraná e destaca desempenho de Alvaro Dias sem pré-campanha

O entendimento foi firmado no julgamento parcialmente procedente de uma Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), apresentada pela empresa Cembra Engenharia Ltda., em relação ao Contrato nº 36.027/19, firmado para a ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais. O contrato previa fornecimento integral de materiais e equipamentos.

Além de vedar a aposição de datas pretéritas, o TCE-PR determinou que as assinaturas em documentos contratuais passem a conter identificação individualizada e data precisa de cada signatário, preferencialmente em meio eletrônico, como forma de garantir a fidedignidade documental e a rastreabilidade dos atos administrativos.

No processo, a empresa contratada alegou desequilíbrio econômico-financeiro em razão de atrasos atribuídos à própria Sanepar na liberação das frentes de serviço, o que teria comprometido o cronograma da obra. Contudo, o Tribunal destacou que o mérito do reequilíbrio contratual já havia sido analisado pela Justiça Estadual, no âmbito da Ação nº 0003456-56.2022.8.16.0004, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.

Na esfera judicial, foram reconhecidos os atrasos da Sanepar, a legitimidade da recusa da empresa em assinar um termo aditivo enviado fora do prazo e a validade das ressalvas constantes no termo de quitação. Diante disso, o TCE-PR afastou a reapreciação do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, para evitar duplicidade de instâncias.

No entanto, ao readequar o objeto da Representação, o Tribunal passou a analisar aspectos administrativos não abrangidos pela decisão judicial e identificou irregularidades na formalização do contrato, especialmente no envio intempestivo de termo aditivo após o término do prazo de execução, com datas retroativas.

Conduta compromete legalidade e segurança jurídica
Relator do processo, o conselheiro Fabio Camargo reconheceu que houve erro material na indicação da data de um despacho interno da Diretoria de Investimentos da Sanepar, que constava como 24 de junho de 2020, quando, pela sequência lógica dos atos, deveria ser 24 de julho do mesmo ano.
Mesmo assim, o conselheiro destacou que, conforme consta na ação judicial, o termo aditivo foi encaminhado à contratada apenas em 6 de agosto de 2020, já após o encerramento do prazo de execução do contrato, que se deu em 4 de agosto. O documento, no entanto, trazia data retroativa de 24 de julho, numa tentativa de conferir aparência de regularidade a um ato praticado fora da vigência contratual.

Para Camargo, a conduta compromete a fidedignidade dos documentos públicos e afronta princípios constitucionais da administração pública, como legalidade, moralidade e segurança jurídica. Segundo o relator, a retroatividade artificial fragiliza a confiança das partes, viola a boa-fé objetiva e compromete a previsibilidade necessária à execução dos contratos administrativos.

TRE-PR e Alep firmam acordo para fortalecer cidadania e educação política no Paraná

Decisão transitou em julgado
O voto do relator foi aprovado por maioria absoluta na Sessão Plenária Virtual nº 21/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 6 de novembro, com voto divergente do conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania. A decisão consta no Acórdão nº 3142/25 – Tribunal Pleno, publicado em 26 de novembro no Diário Eletrônico do TCE-PR.

Não houve interposição de recurso, e o trânsito em julgado ocorreu em 21 de janeiro deste ano, tornando definitivas as determinações impostas à Sanepar.
Se quiser, posso enxugar para impresso, acentuar ainda mais o tom investigativo no título, ou adaptar para coluna política ou redes sociais.

Foto: Divulgação

VEJA TAMBÉM NA GAZETA DO PARANÁ

👉 DA CIDADE PARA CAMPO, ELISA MARIA SURPREENDE INTERNAUTAS COM SUA ROTINA

 

Acesse nosso canal no WhatsApp