O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas automaticamente na fase de execução de dívidas trabalhistas se não participaram do processo desde o início. O julgamento, concluído no Recurso Extraordinário 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), estabelece um novo marco jurídico e encerra anos de controvérsia entre a Justiça do Trabalho e o setor empresarial.
Na prática, a decisão impede que uma empresa seja surpreendida com bloqueios de bens e contas por dívidas trabalhistas de outra companhia do grupo sem ter tido oportunidade de defesa. O STF fixou que, salvo em casos de fraude ou abuso comprovado, a responsabilidade solidária entre empresas deve ser discutida já na fase de conhecimento, quando se formam as provas e argumentos, e não apenas após a condenação.
Até então, era comum que a Justiça do Trabalho ampliasse a execução para empresas de um mesmo conglomerado com base no artigo 2º, §2º da CLT, que prevê solidariedade no cumprimento de obrigações trabalhistas. Na prática, isso significava que se uma empresa do grupo não tinha patrimônio suficiente, outras poderiam ser chamadas a pagar, mesmo que não tivessem sido citadas na ação inicial. Essa prática, contudo, gerava críticas de insegurança jurídica e foi considerada pelo STF incompatível com o devido processo legal.
A decisão reforça o artigo 513, §5º, do Código de Processo Civil, que veda a execução contra quem não participou da fase de conhecimento. Também dialoga com a Reforma Trabalhista de 2017, que restringiu o conceito de grupo econômico, exigindo atuação conjunta e interesse integrado entre as empresas para caracterizar solidariedade.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT), que atuou como amicus curiae no processo, comemorou o entendimento, afirmando que a medida garante segurança jurídica ao setor produtivo e reduz riscos para investidores. Para especialistas, a mudança favorece operações de fusões e aquisições, ao limitar o chamado “passivo trabalhista oculto”, que antes podia surpreender compradores e parceiros comerciais.
Por outro lado, ministros como Alexandre de Moraes alertaram que a decisão pode enfraquecer a efetividade do crédito trabalhista. Para ele, impedir a inclusão posterior favorece empresas que se utilizam da fragmentação societária para diluir responsabilidades, deixando empregados sem receber.
O novo entendimento, contudo, não elimina a responsabilidade solidária de grupos econômicos. Fraudes e sucessões irregulares continuam passíveis de punição, mas a execução deverá observar ritos formais, como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Com a decisão, o STF busca equilibrar dois princípios que frequentemente entram em choque: a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica das empresas. O desfecho encerra a prática das inclusões “na marra” e estabelece um rito mais previsível para empregadores e empregados. Resta, agora, observar como a Justiça do Trabalho aplicará esse precedente em um cenário onde a agilidade na cobrança e a proteção contra fraudes ainda serão postos à prova.