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Prefeitura pode licitar obra na Câmara Municipal, decide TCE-PR

Tribunal de Contas orienta que obras podem ser realizadas pelo Executivo, desde que previstas no orçamento e sem comprometer a autonomia administrativa do Legislativo

Por Eliane Alexandrino

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Prefeitura pode licitar obra na Câmara Municipal, decide TCE-PR Créditos: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) firmou entendimento de que as prefeituras podem licitar e executar obras de reforma em prédios utilizados pelas câmaras municipais. A orientação foi dada em resposta a uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Andirá, no Norte Pioneiro, e estabelece que a medida é juridicamente válida por se tratar de patrimônio pertencente ao município, cujo interesse de preservação é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

Segundo o Acórdão nº 819/26, aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, a atuação do Executivo é permitida desde que a despesa esteja prevista nos principais instrumentos de planejamento e orçamento do município: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O tribunal destacou ainda que devem ser observadas as regras previstas nos artigos 165, 167, 168 e 29-A da Constituição Federal.

Na decisão, o TCE-PR esclarece que a prefeitura pode executar a obra integralmente com recursos próprios ou dividir os custos com a Câmara Municipal por meio de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento formal. Nesses casos, o documento deverá definir de maneira detalhada as responsabilidades de cada poder, a forma de repasse dos recursos, o acompanhamento técnico da obra e a prestação de contas.

O relator do processo, conselheiro José Durval Mattos do Amaral, ressaltou que a conservação dos imóveis públicos é um interesse de toda a administração municipal, independentemente do poder que utiliza o prédio. Segundo ele, a cooperação entre Executivo e Legislativo representa uma forma de otimizar recursos públicos e garantir maior eficiência na manutenção do patrimônio do município.

Embora tenha reconhecido a possibilidade da atuação conjunta, o Tribunal de Contas reforçou que a autonomia administrativa da Câmara Municipal deve ser preservada. Também determinou que toda despesa suportada pelo Legislativo deverá integrar o limite constitucional de gastos previsto no artigo 29-A da Constituição Federal, que estabelece percentuais máximos para as despesas das câmaras municipais conforme o tamanho da população do município.

Outro ponto enfatizado pela decisão diz respeito à execução orçamentária. O TCE-PR considerou irregular que a Câmara empenhe diretamente recursos do duodécimo em favor de empresa contratada pela prefeitura, prática que poderia ser utilizada para evitar a devolução de saldos ao Tesouro Municipal ao final do exercício. Conforme o entendimento da Corte, o empenho deve ser realizado exclusivamente pelo órgão que promoveu a contratação da obra.

Caso o Executivo seja o responsável pela licitação, caberá a ele emitir os empenhos, realizar os pagamentos e prestar contas da execução contratual. Se houver participação financeira da Câmara, os recursos deverão ser repassados ao Executivo conforme previsto no instrumento de cooperação firmado entre os dois poderes. Apenas nos casos em que o próprio Legislativo realizar a licitação é que poderá empenhar diretamente os valores em favor da empresa contratada.

Durante o voto, o conselheiro Durval Amaral destacou que a jurisprudência dos tribunais de contas brasileiros já caminha nesse sentido. Ele citou decisões anteriores do próprio TCE-PR, além de entendimentos dos Tribunais de Contas de Minas Gerais e Mato Grosso, que também reconhecem a possibilidade de o Executivo executar obras em imóveis utilizados pelo Legislativo, desde que respeitados os princípios do planejamento orçamentário e da legalidade.

A consulta foi apresentada pela Câmara Municipal de Andirá justamente para esclarecer os limites da atuação dos dois poderes na realização de reformas em prédios públicos. Com a decisão, o Tribunal de Contas consolida uma orientação que poderá servir de referência para outros municípios paranaenses que enfrentem situações semelhantes.

O Acórdão nº 819/26 foi aprovado na Sessão de Plenário Virtual nº 5/2026 do TCE-PR, concluída em 9 de abril. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do Tribunal em 6 de maio e transitou em julgado no dia 15 de maio, passando a orientar a administração pública municipal sobre a execução de obras em sedes de câmaras municipais.

Foto: Divulgação 

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