Porteiro furta apartamento, ajuíza ação trabalhista e será indenizado
Segundo o condomínio, o homem também desligou os equipamentos de segurança do prédio no momento do ocorrido
Por Gazeta do Paraná

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou que um condomínio deve indenizar um porteiro que furtou uma moradora. A despeito de o juiz de primeiro grau ter reconhecido o furto e o empregado responder ação penal, os desembargadores reverteram a justa causa e mandaram o prédio pagar indenização e verbas trabalhistas.
O porteiro foi dispensado por justa causa porque foi flagrado por câmeras furtando um apartamento. Segundo o condomínio, o homem também desligou os equipamentos de segurança do prédio no momento do ocorrido. A câmera que o flagrou estava dentro do apartamento da moradora, que já havia sido vítima de outros furtos.
Na ação trabalhista, o porteiro alegou que foi acusado pelo crime e dispensado pelo síndico do prédio, embora conste no termo de justa causa que o autor do crime seria apenas “parecido” com ele.
O empregado confessou que a vítima já havia deixado a chave do apartamento com ele — o único porteiro no dia do ocorrido.
Em depoimento, o porteiro-chefe do condomínio afirmou que o autor tinha a senha para acessar o sistema do circuito interno.
De acordo com um representante do edifício, o autor provavelmente usou as escadas (que não são monitoradas pelas câmeras) e virou a câmera do corredor para a parede, de forma a não deixar rastros.
O réu apresentou imagens que mostram o porteiro desabilitando a câmera da portaria no momento da invasão ao apartamento. A vítima já havia sofrido dois furtos anteriores e, por isso, havia instalado alarmes, câmeras e sensores de presença no apartamento.
As testemunhas ouvidas reconheceram o porteiro como o homem que aparece nas imagens gravadas no interior do apartamento. A Polícia Civil chegou na mesma conclusão em seu relatório de análise de imagem.
Decisões
Em outubro do último ano, o juiz Ronaldo Santos Resende considerou que os fatos relatados eram “suficientes para configurar ato de improbidade apto a ensejar a dispensa por justa causa”. Ele reconheceu que o porteiro praticou os crimes e negou os pedidos do autor.
O porteiro recorreu e negou ter semelhança com a pessoa flagrada pela câmera do apartamento. Ele também contestou a qualidade das imagens, criticou a avaliação feita pelo escrivão da polícia e reforçou que as conclusões partiram de leigos.
A desembargadora Marise Costa Rodrigues, relatora do caso no TRT-1, afirmou que “não há prova robusta e cabal” da autoria do furto.
Ela apontou que, conforme o próprio comunicado de justa causa, a vítima percebeu “características bem semelhantes à do porteiro” na pessoa flagrada pelas imagens. Mas, segundo ela, não houve “apuração segura de autoria”.
Para a magistrada, o fato de que as câmeras de segurança do prédio foram desligadas e que o autor estava na portaria (onde ficam os disjuntores) naquele horário “constitui indício, e não prática cabal de uma irregularidade”.
Segundo a desembargadora, o inquérito policial atestou as suspeitas de que o porteiro seria o autor do delito, sobretudo porque moradores do prédio o identificaram nas filmagens. Mas, para ela, não há “convicção absoluta” da autoria.
“Justamente em virtude disso, foi determinada a realização de prova técnica sobre essas filmagens”, afirmou. A perícia para esclarecer se houve alteração ou edição dos vídeos ainda não foi feita.
A relatora argumentou que a justa causa por ato de improbidade “demanda prova inabalável”. No caso, para ela, “não existe prova insofismável da autoria do ato de improbidade”. Além disso, a magistrada citou que as acusações são graves e determinou a indenização do condomínio ao porteiro réu.
Agência Brasil
