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MP-PR apura possível risco ao erário em lei que autoriza venda direta de imóveis de Nova Londrina

Inquérito investiga se norma municipal que permite alienação direta após leilões desertos ou fracassados respeita a Lei Federal nº 14.133/2021 e protege o patrimônio público

Por Ana Zimermann

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MP-PR apura possível risco ao erário em lei que autoriza venda direta de imóveis de Nova Londrina Créditos: Facebook Prefeitura de Nova Londrina

O Ministério Público do Paraná (MP-PR) instaurou, em 4 de setembro de 2026, o Inquérito Civil nº MPPR-0095.26.000055-9 para apurar possível risco de lesão ao erário decorrente da Lei Municipal nº 3.780/2025, de Nova Londrina, que regulamentou a venda direta de imóveis públicos após leilões fracassados ou desertos. O procedimento busca verificar se a legislação municipal é compatível com a Lei Federal nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações, e se sua aplicação pode resultar em prejuízo ao patrimônio do Município. A instauração do inquérito não significa que o MPPR tenha concluído pela existência de irregularidade ou dano aos cofres públicos. O procedimento serve justamente para reunir documentos, analisar os atos administrativos relacionados à lei e avaliar se há necessidade de medidas extrajudiciais ou judiciais.

Venda direta de patrimônio público está no centro da apuração

A Lei nº 3.780/2025 teve origem no Projeto de Lei nº 80/2025, encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Nova Londrina. A proposta tinha como finalidade regulamentar a venda direta de imóveis municipais depois da realização de leilões que não tivessem atraído interessados ou que tivessem fracassado. A possibilidade de um imóvel público deixar de ser submetido a novo procedimento competitivo e ser negociado diretamente com um interessado é o ponto que concentra o maior potencial de impacto sobre o patrimônio municipal.

Isso porque, na alienação de bens públicos, a competição entre interessados funciona como um dos mecanismos destinados a aumentar a transparência e permitir que a Administração obtenha condições economicamente mais vantajosas. Sem essa disputa, passam a ganhar ainda mais importância fatores como a avaliação atualizada do imóvel, a definição do preço mínimo, a publicidade da negociação, a manutenção das condições originalmente oferecidas e os critérios para escolha do comprador.

Lei federal exige leilão como regra

A Lei nº 14.133/2021 estabelece regras específicas para a alienação de imóveis públicos. O artigo 76 determina que a venda de imóveis da Administração Pública deve ser precedida de avaliação e, como regra, de licitação na modalidade leilão, além da necessária autorização legislativa. A legislação federal também relaciona situações específicas em que a licitação pode ser dispensada, como determinadas hipóteses de dação em pagamento, doação, permuta, investidura e regularização fundiária.

A realização anterior de um leilão deserto ou fracassado não aparece expressamente nessa relação de exceções. Esse é um dos pontos que podem ser examinados pelo Ministério Público: se uma lei municipal poderia ampliar as hipóteses de venda direta de imóveis públicos além daquelas estabelecidas pela legislação federal.

Outra regra permite contratação direta após licitação fracassada

A discussão jurídica, porém, possui uma segunda vertente. O artigo 75, inciso III, da própria Lei nº 14.133/2021 admite contratação direta quando uma licitação realizada há menos de um ano não atrai interessados ou não recebe propostas válidas. Nesse caso, entretanto, a lei exige a manutenção de todas as condições previstas no edital anterior. A dúvida jurídica passa, portanto, pela compatibilização das duas regras: de um lado, o dispositivo geral que admite contratação direta após licitação deserta ou fracassada; de outro, a norma específica para a alienação de imóveis públicos, que estabelece o leilão como regra e relaciona suas próprias hipóteses de dispensa. É essa interpretação que pode definir os limites de aplicação da Lei Municipal nº 3.780/2025.

Risco ao erário pode existir antes mesmo da venda

O objeto do inquérito utiliza a expressão “iminente risco de lesão ao erário”. Isso significa que a preocupação do MPPR pode estar relacionada não apenas a um prejuízo já consumado, mas à possibilidade de que a aplicação da lei resulte em perda patrimonial futura.

Entre os riscos que precisam ser afastados em uma venda direta de imóvel público estão eventual alienação por valor inferior ao de mercado, avaliações desatualizadas, alteração das condições previstas nos leilões anteriores, redução inadequada do preço, publicidade insuficiente ou escolha de comprador sem critérios objetivos.

Também seria necessário verificar se uma eventual negociação direta mantém as condições do procedimento anterior e se oferece ao Município vantagem equivalente ou superior àquela que poderia ser obtida em ambiente competitivo. Até o momento, porém, não foram localizados elementos públicos que demonstrem que qualquer dessas situações tenha efetivamente ocorrido em Nova Londrina.

Leilões municipais ainda não foram identificados

Em levantamento realizado pela reportagem em bases de licitações, PNCP, publicações oficiais e plataformas de leilões, não foi possível localizar, até agora, edital que comprove a realização, pela Prefeitura de Nova Londrina, de leilão de imóveis municipais em 2025 ou 2026. Os leilões imobiliários encontrados nas buscas envolvendo imóveis situados no município eram, em sua maioria, judiciais e não estavam relacionados à alienação de patrimônio da Prefeitura.

A ausência de editais localizados não permite concluir que os leilões mencionados pela Lei nº 3.780/2025 não tenham ocorrido. É possível que os procedimentos tenham sido realizados em anos anteriores ou estejam disponíveis apenas em sistemas municipais e documentos ainda não indexados publicamente. Essa documentação é considerada fundamental para a apuração. Os editais anteriores podem indicar quais imóveis foram colocados à venda, qual era o valor das avaliações, quantas tentativas ocorreram e quais condições foram estabelecidas originalmente pela Administração.

Prefeitura iniciou contratação de leiloeiro um dia antes do inquérito

Outro dado que chama atenção na cronologia ocorreu em setembro de 2026. Em 3 de setembro, um dia antes da instauração do Inquérito Civil, foi publicado no PNCP um procedimento da Prefeitura de Nova Londrina destinado à contratação de leiloeiro público oficial. A Inexigibilidade nº 24/2026, Processo nº 98/2026, prevê a prestação de serviços de leiloeiro para a realização de leilões públicos e estabelece comissão de até 5% sobre o lance vencedor, paga pelo arrematante. O registro menciona genericamente a venda de bens e a gestão do patrimônio público.

Até o momento, porém, não há informação suficiente para afirmar que o procedimento esteja relacionado à alienação de imóveis municipais ou ao objeto investigado pelo MPPR. Também não há elementos que demonstrem que a abertura do processo de contratação do leiloeiro e a instauração do inquérito em datas consecutivas possuam relação direta. A proximidade temporal, contudo, torna relevante a análise integral do Processo Administrativo nº 98/2026, especialmente do termo de referência e dos documentos que indicam quais bens o Município pretende levar a leilão.

Documentos podem revelar dimensão financeira do caso

Para medir o possível risco de lesão ao erário, será necessário identificar os imóveis abrangidos pela legislação e comparar os valores envolvidos. Entre os documentos considerados essenciais estão as matrículas dos imóveis, laudos de avaliação, editais dos leilões anteriores, atas das sessões, valores mínimos estabelecidos, eventuais propostas recebidas e processos administrativos de venda direta. Esses dados poderão demonstrar se existe, de fato, patrimônio municipal prestes a ser alienado com fundamento na Lei nº 3.780/2025 e qual é a dimensão financeira envolvida. Também será possível verificar se os valores permanecem compatíveis com o mercado e se as condições de eventual venda direta reproduzem aquelas oferecidas nos certames anteriores.

Investigação ainda não aponta responsáveis

Até o momento, não há informação pública indicando responsabilização de agentes municipais, favorecimento de compradores ou prejuízo efetivamente causado aos cofres de Nova Londrina. O que está sob análise é a possibilidade de que o modelo criado pela legislação municipal permita a alienação de patrimônio público sem as salvaguardas exigidas pela legislação federal. O Inquérito Civil deverá esclarecer se a Lei nº 3.780/2025 pode ser aplicada da forma prevista pelo Município ou se serão necessárias medidas para impedir que imóveis públicos sejam vendidos em condições capazes de gerar perda patrimonial. A questão central da investigação é, portanto, econômica e jurídica: saber se a venda direta de imóveis após leilões sem interessados preserva o valor do patrimônio municipal e respeita as exigências de avaliação, publicidade, impessoalidade e competitividade previstas para a alienação de bens públicos.

 

Créditos: Ana Zimermann Acesse nosso canal no WhatsApp