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Justiça alerta para “assédio judicial” contra Gazeta em ação de Sandro Alex

Magistrado aponta sucessão de processos contra Formighieri por conteúdos jornalísticos, identifica “aparente modus operandi” entre diferentes autores e cita entendimento do STF sobre ações capazes de comprometer a liberdade de expressão

Por Gazeta do Paraná

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Justiça alerta para “assédio judicial” contra Gazeta em ação de Sandro Alex Créditos: Geraldo Bubniak/AEN

Uma ação apresentada por Sandro Alex contra o jornalista Jose Marcos de Almeida Formighieri, diretor da Gazeta do Paraná, levou a Justiça de Cascavel a fazer um alerta que ultrapassa a discussão específica do processo. Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Carneval, da 1ª Vara Criminal de Cascavel, chamou atenção para a sucessão de ações movidas contra o jornalista em razão de conteúdos publicados e trouxe para a decisão o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”.

O processo, de nº 0025548-35.2026.8.16.0021, tramita como Representação Criminal/Notícia de Crime e tem como assunto principal difamação. Na decisão de 28 de julho, Alex Sandro de Avila aparece como representante e Formighieri como representado.

O aspecto que chamou atenção do magistrado, entretanto, não foi apenas o conteúdo daquela ação isoladamente. Carneval afirmou ter percebido uma semelhança na maneira como diferentes autores vêm recorrendo à Justiça contra Formighieri.

“À época daquela deliberação, este Juízo ainda não havia observado a similitude do aparente modus operandi engendrado por querelantes variados”, registrou.

Na sequência, o magistrado destacou que Formighieri, a quem identifica como “jornalista e diretor/chefe de veículo de comunicação local”, “tem sido alvo de sucessivos processos em razão do conteúdo jornalístico por ele veiculado”.

 

Direito de ação não pode servir para intimidar jornalista, diz juiz

A partir dessa constatação, Carneval fez uma advertência expressa sobre os limites do direito de recorrer à Justiça.

Segundo o magistrado, embora qualquer cidadão possa buscar o Judiciário nas esferas cível ou criminal, esse direito não pode ser transformado em instrumento para pressionar o exercício do jornalismo.

“O direito de ação (cível ou penal) não pode ser instrumentalizado como mecanismo de constrangimento, intimidação ou embaraço ao exercício da atividade jornalística”, afirmou.

A decisão revela ainda que não é a primeira vez que o juiz faz esse tipo de advertência envolvendo Formighieri. Carneval registra que já havia levantado a mesma preocupação “noutra ação também proposta em face do querelado por autor diverso”.

É justamente a existência de diferentes ações, apresentadas por autores distintos e relacionadas à atividade jornalística do mesmo profissional, que aparece na decisão como elemento de preocupação.

 

“Assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”

Para fundamentar o alerta, o juiz recorreu diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

Carneval citou o julgamento das ADIs 6.792/DF e 7.055/DF, realizado pelo STF em maio de 2024, e destacou o entendimento da Corte sobre aquilo que o próprio documento denomina “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”.

O debate envolve as chamadas SLAPPs, expressão utilizada para designar ações judiciais estratégicas contra a participação pública. São situações em que o processo judicial pode deixar de funcionar apenas como instrumento legítimo para solução de uma controvérsia e passar a produzir efeito intimidatório sobre jornalistas, veículos de comunicação ou outras pessoas que participam do debate público.

No trecho do acórdão do STF reproduzido pela Justiça de Cascavel, a Corte observa que a legislação brasileira possui mecanismos para responsabilizar quem utiliza abusivamente o processo judicial, incluindo as regras relacionadas à litigância de má-fé.

O ponto mais diretamente relacionado ao caso aparece logo depois.

Segundo o entendimento do STF transcrito na decisão, entre as hipóteses previstas pela legislação está a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. Nesse contexto, poderia ser enquadrado, “em tese, a depender das circunstâncias do caso”, o “ajuizamento de ações semelhantes com o propósito de inibir a liberdade de expressão”.

O Supremo considera que os mecanismos processuais existentes permitem sancionar eventuais abusos e, dessa forma, prevenir violações aos direitos fundamentais de “jornalistas e órgãos de imprensa”. O acórdão citado conclui que o ordenamento brasileiro dispõe de instrumentos capazes de combater o fenômeno das SLAPPs.

 

Decisão não declara que houve assédio judicial

Apesar da contundência do alerta, a decisão não declara que Sandro Alex ou os autores das demais ações tenham praticado assédio judicial.

O próprio juiz utiliza expressões cautelosas. Fala em “aparente modus operandi” e, antes de citar o precedente do STF, ressalva as particularidades do processo.

A diferença é fundamental: o acesso ao Judiciário continua sendo um direito de qualquer pessoa que se considere atingida por uma reportagem. O que a decisão coloca sob discussão é outra situação, a eventual utilização sucessiva ou abusiva de processos como forma de constranger, intimidar ou dificultar o exercício da atividade jornalística.

É justamente por isso que a referência ao precedente do Supremo ganha peso. A preocupação registrada pela Justiça não está apenas na possibilidade de um jornalista ser processado, mas no eventual efeito silenciador que uma sequência de demandas pode produzir sobre a liberdade de expressão e de imprensa.

 

Alerta também alcança ações criminais

Há ainda uma particularidade importante. O entendimento do STF citado pelo magistrado foi construído no âmbito do processo civil, enquanto a ação envolvendo Formighieri está na esfera criminal.

Carneval reconhece essa diferença e observa que não é possível aplicar multa por litigância de má-fé no processo penal. Ainda assim, registra que a rejeição de uma queixa-crime, inclusive de maneira sumária, pode resultar na condenação do querelante ao pagamento das custas processuais.

A observação amplia a discussão sobre assédio judicial para além das ações indenizatórias tradicionalmente associadas ao tema. No caso analisado em Cascavel, o processo tem como assunto principal justamente uma acusação de difamação.

 

Audiência foi dispensada

Depois das considerações sobre a sucessão de processos e liberdade de expressão, Carneval reconsiderou uma decisão anterior e dispensou a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal.

Segundo o juiz, naquele momento a audiência apenas provocaria maior morosidade ao processo, funcionando como “mera formalidade, sem qualquer préstimo”. O magistrado determinou ainda que eventual citação somente ocorra depois de um juízo positivo de admissibilidade da ação.

O Ministério Público recebeu nova vista para se manifestar sobre o mérito. Depois disso, os autos devem retornar ao juiz para análise de admissibilidade.

Portanto, não há decisão definitiva sobre o mérito da acusação nem reconhecimento judicial de que tenha ocorrido assédio judicial.

Há, porém, algo incomum registrado formalmente nos autos: um juiz identificou a existência de sucessivos processos contra um jornalista por conteúdos jornalísticos, mencionou semelhança no “aparente modus operandi” de diferentes autores, advertiu que o Judiciário não pode ser instrumentalizado para constranger a atividade jornalística e trouxe para o caso o precedente do STF sobre “assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão”.

O mérito da ação ainda será analisado. O alerta à proteção da liberdade de imprensa, entretanto, já está registrado na decisão judicial.

Créditos: Redação Acesse nosso canal no WhatsApp