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Licitante não deve ser desclassificado por falha sanável em proposta mais vantajosa

A decisão foi tomada no processo em que a Corte julgou procedente Representação da Lei de Licitações

Por Da Redação

Licitante não deve ser desclassificado por falha sanável em proposta mais vantajosa Créditos: Mauro Beghetto Penteado/TCE-PR

O Tribunal de Contas recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) que, em suas futuras licitações, não desclassifique a licitante com proposta mais vantajosa unicamente em razão de falhas sanáveis que não modifiquem o valor final proposto. A decisão foi tomada no processo em que a Corte julgou procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) em face do DER-PR.

A Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fora formulada pela empresa Dancold Comércio, Manutenção e Instalação de Ar-condicionado Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 90032/24 do DER-PR, que teve por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva mensal dos aparelhos de ar-condicionado das unidades do órgão, incluindo, sob demanda, o fornecimento de materiais e serviços de instalações e desinstalações, pelo período de 12 meses.

A representante alegara que, após a homologação do resultado da licitação em que havia apresentado as propostas mais vantajosas, fora desclassificada em razão da constatação, pelo DER-PR, de que havia uma divergência entre o valor da proposta apresentada pela representante e o valor fixo estabelecido para as "peças", constante no "item 2" do edital, correspondente a R$ 5.000,00.

A empresa afirmara que, após ter sido intimada a se manifestar, havia demonstrado que o valor registrado se tratava de erro material, propondo sua correção, sem alteração do valor global, conforme jurisprudência consolidada.

Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação; e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com o posicionamento da unidade de fiscalização.

Decisão

Em seu voto, o relator originário do processo, conselheiro Maurício Requião, ressaltou que o edital da licitação previa que eventuais erros no preenchimento da planilha não constituiriam motivo para a desclassificação da proposta; que a planilha poderia ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo pregoeiro, desde que não houvesse majoração do preço; e que a administração poderia realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela fosse demonstrada.

Requião confirmou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que, desde que não haja alteração no valor global, a existência de erros materiais ou de omissões nas planilhas de custos e preços referentes à contratação de serviços não enseja a desclassificação de propostas em licitação.

O conselheiro afirmou que as soluções apresentadas para a correção dos erros materiais seriam exequíveis; e que a CGE apontara que as propostas da representante eram mais vantajosas financeiramente do que as propostas vencedoras daqueles lotes da licitação após a desclassificação da representante.

O relator lembrou que a desclassificação da proposta mais vantajosa acarreta prejuízo direto à administração, que deixa de efetuar a contratação pelo menor valor; e que houve excessivo rigor na desclassificação da proposta da representante, pois ela havia comprovado a possibilidade de correção de erro material no preenchimento de planilha de preço, sem alteração do valor global, nos termos do edital da licitação e da jurisprudência dominante.

Requião enfatizou que, na contratação, deveriam ser observados os princípios da razoabilidade, da economicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

Voto vencedor

No julgamento do processo, o conselheiro Ivan Bonilha apresentou voto parcialmente divergente do relator originário. Ele entendeu que, em vez de anular o ato que desclassificou a representante e promover a sua reabilitação, seria melhor expedir recomendação ao DER-PR para suas futuras licitações.

Bonilha explicou que as propostas da representante corresponderiam a uma economia total de R$ 533,51, valor inferior aos custos para a anulação parcial da licitação, a conclusão do procedimento licitatório e a formalização dos novos contratos. Ele destacou que essa economia corresponderia a menos de 0,2% valor total homologado para os lotes 2, 3 e 7 da licitação, que são objeto da Representação.

Além disso, o conselheiro que apresentou o voto divergente entendeu que a representante infringira regra expressa contida no Termo de Referência da licitação, que estipulava que fosse utilizado o preço fixo estimado em tabela para o "item 2" da proposta; e que a eventual invalidação parcial do processo licitatório repercutiria diretamente na esfera jurídica da empresa contratada, que não fora citada no processo.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto divergente, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1366/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 30 de junho, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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