Justiça reconhece salário “por fora” de R$ 14 mil e garante rescisão indireta a ex-gerente
Trabalhador tinha R$ 6 mil registrados na folha, mas recebia R$ 14 mil mensais; pagamentos informais também levaram ao reconhecimento de grupo econômico
Por Gazeta do Paraná
Créditos: Marcello Casal JR/Agência Brasil
A Justiça do Trabalho reconheceu que um ex-gerente de uma loja de veículos recebia salário superior ao registrado oficialmente e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o cálculo das verbas rescisórias sobre a remuneração efetivamente recebida.
A decisão foi proferida pela juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, da Vara Trabalhista CON2 de São José do Rio Preto (SP). Segundo os autos, o trabalhador tinha R$ 6 mil registrados em folha, mas recebia mensalmente cerca de R$ 14 mil, com parte dos valores sendo repassada por outras empresas ligadas à família proprietária do negócio.
O trabalhador entrou com uma ação para pedir, entre outros pontos, o reconhecimento da remuneração real e a rescisão indireta do contrato, alegando que a conduta da empresa representava uma grave violação das obrigações trabalhistas.
A empresa, por sua vez, negou que o funcionário prestasse serviços para outras companhias e contestou a existência de remuneração informal. A defesa sustentou que os valores recebidos de outras empresas não tinham relação com o trabalho desenvolvido pelo ex-gerente.
Pagamento fora da folha
Ao analisar as provas, a magistrada concluiu que os pagamentos realizados de forma indireta tinham natureza salarial e serviam para ocultar parte da remuneração do trabalhador.
Para a juíza, a prática não representa apenas uma irregularidade na folha de pagamento. O registro de salário inferior ao efetivamente recebido reduz a base de cálculo de direitos trabalhistas e pode gerar prejuízos também em relação a obrigações fiscais, previdenciárias e fundiárias.
A decisão apontou que os pagamentos realizados pelas empresas estavam relacionados à remuneração do trabalhador e caracterizavam uma forma de sonegação fiscal e previdenciária.
Com base nas provas apresentadas, a magistrada fixou em R$ 14 mil o salário real mensal do trabalhador durante o período não atingido pela prescrição quinquenal.
Isso significa que os valores devidos na rescisão não deverão ser calculados sobre os R$ 6 mil que apareciam oficialmente na folha, mas sobre a remuneração reconhecida pela Justiça.
Rescisão indireta
A conduta também levou ao reconhecimento da chamada rescisão indireta, mecanismo previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A rescisão indireta funciona, em linhas gerais, como uma espécie de “justa causa do empregador”. Ela permite que o trabalhador encerre o contrato quando a empresa comete falta grave capaz de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, garantindo o recebimento das verbas rescisórias correspondentes.
No caso, a juíza considerou que as irregularidades praticadas pela empresa violaram as obrigações contratuais.
A decisão também destacou o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a ausência de depósitos ou o recolhimento irregular do FGTS pode, por si só, justificar a rescisão indireta.
Com o reconhecimento da remuneração de R$ 14 mil, o valor deverá repercutir no cálculo de parcelas como aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Empresas da família foram responsabilizadas
Outro ponto importante da sentença foi o reconhecimento de grupo econômico entre a loja e outras empresas pertencentes à mesma família.
Para chegar à conclusão, a magistrada analisou os extratos bancários apresentados no processo e identificou depósitos de valores expressivos feitos por outras empresas aos trabalhadores. Segundo a decisão, os documentos indicaram compartilhamento de recursos financeiros e trânsito de caixa comum.
A juíza também considerou relevante o fato de o trabalhador exercer atividades relacionadas à gestão financeira dos patrimônios dos sócios, indicando que sua atuação não estava limitada às funções exercidas dentro da loja de veículos.
Na avaliação da Justiça, havia integração entre as empresas, com comunhão de interesses e confusão patrimonial e operacional. Por isso, foi determinada a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação.
Os sócios também foram responsabilizados de forma subsidiária.
O trabalhador ainda apresentou alegações de assédio moral, doença ocupacional e acúmulo de funções. Esses pedidos, entretanto, não foram acolhidos pela Justiça por falta de provas suficientes.
A decisão reforça que pagamentos realizados “por fora” não deixam de ter natureza salarial simplesmente porque são transferidos por outra empresa ou recebem outra denominação. Quando comprovada a relação com o trabalho, os valores podem integrar a remuneração e produzir reflexos sobre os demais direitos trabalhistas.
