Justiça nega indenização a vítima de golpe do falso advogado contra a Caixa
Juiz considerou que não houve falha do banco e apontou que a própria vítima forneceu dados e permitiu acesso à conta após ser enganada
Por Gazeta do Paraná
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Justiça Federal negou o pedido de indenização feito por uma mulher que foi vítima do chamado “golpe do falso advogado”. A decisão é do juiz Henrique Franck Naiditch, da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), que considerou não haver provas de participação ou falha da Caixa Econômica Federal na fraude.
Segundo o processo, a mulher foi procurada por estelionatários que se passaram por advogados e, após ser convencida pelos criminosos, forneceu dados bancários e a chave Pix. Na sequência, foram realizadas operações não autorizadas, incluindo um empréstimo de R$ 3 mil e uma transferência de R$ 700 para uma conta de uma empresa que também mantinha vínculo com a Caixa.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes e crimes praticados em operações bancárias. Essa responsabilidade, porém, não é considerada absoluta e pode ser afastada quando fica demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Para o juiz, as provas apresentadas não indicaram qualquer participação ativa da Caixa no golpe. A própria autora, induzida pelos criminosos, forneceu informações pessoais e permitiu o acesso à conta sem confirmar a identidade dos interlocutores.
Outro ponto considerado na decisão foi o fato de que as transações foram realizadas com utilização de dados e senhas pessoais antes que o banco fosse informado sobre a fraude. Na avaliação do magistrado, essa circunstância rompeu o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos alegados.
A decisão também considerou que, depois de ser comunicada sobre o golpe, a Caixa adotou os procedimentos previstos no Mecanismo Especial de Devolução (MED), utilizado em casos de fraude envolvendo o Pix.
Diante desse conjunto de elementos, o juiz concluiu que não ficou comprovada falha na prestação do serviço bancário. Para ele, os prejuízos decorreram da ação dos estelionatários e da conduta da própria vítima, que acabou fornecendo os dados necessários para a realização das operações.
Com isso, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais apresentados pela mulher contra a Caixa Econômica Federal.
