TCE-PR recomenda ao DER que deixe de exigir atestado técnico de engenheiro preposto
Irregularidade foi identificada em licitação para obras de duplicação e ampliação da Rodovia dos Minérios, em Almirante Tamandaré; para o Tribunal, a exigência pode restringir a concorrência e não tem respaldo legal
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) que deixe de exigir atestado de capacidade técnico-profissional de engenheiros prepostos em futuros editais para contratação de obras e serviços de engenharia.
A irregularidade foi identificada durante uma auditoria da Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR em uma licitação para a elaboração de projetos e execução das obras de duplicação e ampliação da Rodovia dos Minérios (PR-092), em Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba.
O procedimento, referente à Concorrência Eletrônica com Regime de Contratação Integrada nº 1/2025, previa intervenções no trecho entre a área urbana do município e o bairro Jardim Areias.
De acordo com o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, a exigência de comprovação de qualificação técnica do engenheiro preposto foi considerada indevida. O entendimento do Tribunal é de que a documentação pode ser exigida do profissional responsável pela execução da obra ou do serviço, mas não daquele que atua como representante da empresa contratada perante a administração pública.
A decisão tem como fundamento o artigo 67, incisos I e III, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece as regras para comprovação da qualificação técnico-profissional em licitações e contratos públicos.
Segundo o relator, o engenheiro responsável pela execução da obra precisa demonstrar sua qualificação técnica, uma vez que exerce atribuições diretamente relacionadas ao objeto contratado. Já o preposto desempenha a função de representar a empresa perante o poder público, sem necessariamente executar atividades técnicas que justifiquem a apresentação do atestado.
Bonilha também ressaltou que a legislação permite que o preposto seja uma pessoa sem registro no conselho profissional relacionado ao objeto contratado, desde que tenha condições de exercer as funções inerentes ao cargo.
Para o TCE-PR, a exigência sem previsão legal pode comprometer os princípios da legalidade, da competitividade e da economicidade, ao impor condições que restringem a participação de empresas interessadas na licitação.
Decisão unânime
O relator acompanhou parcialmente as manifestações técnicas da 5ª ICE e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). O voto pela procedência da representação e pela expedição da recomendação ao DER-PR foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno.
A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2026, concluída em 28 de maio. O Acórdão nº 1208/26 foi publicado em 10 de junho, no Diário Eletrônico do TCE-PR, e não houve recurso.
O processo transitou em julgado em 3 de julho, tornando definitiva a decisão no âmbito do Tribunal de Contas.
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