PGR confronta André Mendonça e diz que não há provas para afastar chefes da Polícia Federal
Em parecer de 19 páginas, Paulo Gonet aponta falhas jurídicas na decisão que atingiu Andrei Rodrigues e Leandro Almada, questiona atuação do Partido Novo e defende que o Plenário do STF assuma a controvérsia ligada às investigações do Banco Master
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou uma contestação à decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada. Em manifestação de 19 páginas, concluída com a assinatura do procurador-geral Paulo Gonet, na noite de terça-feira (13), a instituição sustenta que a medida foi tomada sem demonstração de atos ilícitos atribuíveis aos dirigentes, a partir de um pedido apresentado por quem não teria legitimidade processual e com interferência nas atribuições administrativas do presidente da República.
O documento, datado de 9 de outubro e examinado pela Gazeta do Paraná, vai além da defesa da permanência dos dois delegados nos cargos. A PGR questiona a própria fundamentação jurídica utilizada por Mendonça, contesta a interpretação de relatórios de inteligência da Polícia Federal e defende que a discussão deixe a Segunda Turma do Supremo para ser examinada pelo Plenário. No centro da divergência está uma pergunta: a produção de relatórios internos sobre a atuação de autoridades públicas representa uma investigação irregular ou constitui atividade de análise institucional da própria Polícia Federal?
Para Mendonça, os documentos levantaram suspeitas suficientes para justificar uma intervenção preventiva na direção da corporação. Para a Procuradoria, entretanto, não há elementos concretos que demonstrem vigilância ilegal, participação indevida dos dirigentes ou risco às investigações que justifique uma medida dessa gravidade. A manifestação foi apresentada no processo de Suspensão de Liminar nº 1.946, ajuizado pela União contra a decisão do ministro.
Relatórios sobre Mendonça estão no centro da controvérsia
A disputa começou a ganhar dimensão institucional no início de setembro, quando relatórios internos da Polícia Federal foram encaminhados ao Supremo pelo ministro Alexandre de Moraes, no âmbito do Inquérito 4.781. Os documentos continham informações sobre reuniões de delegados federais com André Mendonça, decisões judiciais relacionadas a investigações e possíveis consequências administrativas para o trabalho da corporação. Em 3 de setembro, Moraes encaminhou o material à Presidência do STF, apontando possíveis indícios de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade. Cinco dias depois, Mendonça determinou o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues e Leandro Almada.
A decisão considerou a produção dos relatórios um possível embaraço às investigações, com referência à Lei das Organizações Criminosas. O ministro também determinou providências para apurar a conduta dos dirigentes e suspendeu a produção e o compartilhamento de determinados relatórios de inteligência relacionados à atuação funcional de magistrados, integrantes da advocacia pública e da polícia judiciária. A PGR, porém, identificou uma diferença fundamental entre a suspeita apresentada na decisão e o conteúdo efetivamente demonstrado pelos documentos.
PGR afirma que não houve demonstração de vigilância clandestina
Nas páginas 14 e 15 do parecer, a Procuradoria examina os quatro relatórios que fundamentaram a controvérsia. O primeiro trata de acontecimentos relatados em uma reunião entre Mendonça e investigadores. O segundo aborda um pedido relacionado à Advocacia-Geral da União. O terceiro analisa questões internas de gerenciamento de informações e mudanças na coordenação de equipes policiais. O quarto reúne avaliações sobre decisões judiciais, medidas cautelares e seus efeitos operacionais em investigações, incluindo a Operação Sem Desconto.
Segundo a PGR, os documentos descrevem fatos, registram avaliações e discutem consequências para a atuação da Polícia Federal. O parecer ressalta que não foram identificados elementos de vigilância pessoal, acompanhamento de deslocamentos, interceptação de comunicações ou acesso clandestino a informações privadas. A Procuradoria também distingue a elaboração de análises administrativas de uma investigação direcionada à vida pessoal de autoridades.
Na avaliação apresentada, os relatórios se aproximam mais de instrumentos de orientação das atividades policiais do que de procedimentos destinados a investigar agentes públicos externos à corporação. Essa conclusão, entretanto, tem um limite expressamente reconhecido no próprio documento: a PGR não realizou um exame definitivo da conformidade dos relatórios com todas as regras aplicáveis à atividade de inteligência. Sua análise se concentrou na existência de fundamentos suficientes para sustentar os afastamentos.
Diretores não aparecem como autores nem responsáveis pelos relatórios
Outro ponto central da manifestação é a ausência de individualização das condutas atribuídas a Andrei Rodrigues e Leandro Almada. Segundo a Procuradoria, nenhum dos dois aparece como autor dos documentos ou como autoridade responsável por determinar sua elaboração. Também não foram apresentados elementos que demonstrem ordem, autorização ou participação direta de qualquer um deles na produção do material.
A PGR observa que o afastamento foi fundamentado principalmente nas posições hierárquicas ocupadas pelos dirigentes, no encaminhamento institucional dos relatórios e em informações divulgadas pela imprensa. Há ainda um detalhe considerado relevante: os relatórios foram encaminhados ao Supremo em cumprimento de determinação judicial de Alexandre de Moraes, expedida em 1º de setembro. Para a Procuradoria, o cumprimento dessa ordem não pode ser utilizado, isoladamente, como demonstração de participação irregular dos dirigentes. O parecer conclui que a responsabilidade pela direção de uma instituição não permite atribuir automaticamente a seus chefes a responsabilidade por todos os atos praticados pelos servidores.
Na página 16, a PGR sintetiza seu entendimento: "Dos autos, em síntese, não emerge ato concreto do Diretor-Geral ou do Diretor de Inteligência Policial que justifique o afastamento de qualquer deles dos cargos que ocupam." A conclusão atinge diretamente um dos fundamentos da decisão de Mendonça: a necessidade de retirar preventivamente os dirigentes para impedir possíveis interferências nas investigações.
Partido Novo não poderia pedir afastamento, sustenta Procuradoria
A contestação também apresenta uma objeção processual à origem da decisão. O afastamento foi provocado por petições apresentadas pelo Partido Novo nos autos da Petição 16.662, vinculada às investigações sobre o Banco Master e a informações extraídas de um celular apreendido do empresário Daniel Vorcaro. O partido chegou a solicitar, posteriormente, a prisão cautelar do diretor-geral da Polícia Federal. Para a PGR, entretanto, a legenda não integra a relação processual penal e, portanto, não possui legitimidade para requerer medidas cautelares pessoais contra os dirigentes. O parecer cita o artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece as atribuições do Ministério Público, e as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
Pelas regras invocadas pela Procuradoria, o afastamento cautelar de um agente público depende de provocação de sujeito legitimado, fundamentação individualizada e demonstração de risco concreto. A PGR sustenta que esses requisitos não foram atendidos. O documento também pede que não seja conhecido o agravo interno apresentado pelo Partido Novo, por considerar que a legenda não possui legitimidade recursal no processo.
Lei das Organizações Criminosas foi utilizada sem demonstrar vínculo dos dirigentes
Um dos trechos mais relevantes do parecer aparece nas páginas 12 e 13, quando a Procuradoria examina o enquadramento jurídico utilizado por André Mendonça. Na decisão, o ministro mencionou a possível configuração do crime de embaraço às investigações, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013. A PGR observa, porém, que a decisão não identifica qual organização criminosa seria integrada pelos dirigentes nem apresenta elementos de eventual adesão deles a uma estrutura dessa natureza. A observação é importante porque o parágrafo 5º do mesmo artigo prevê o afastamento cautelar de funcionário público quando existem indícios suficientes de sua participação em organização criminosa.
A Procuradoria argumenta que a utilização dessa hipótese legal exige pressupostos específicos que não foram demonstrados na decisão. O parecer também recorre a um precedente do próprio Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.911, que afastou a possibilidade de suspensão automática de servidor público em razão de indiciamento. Segundo esse entendimento, medidas restritivas ao exercício de funções públicas precisam ser justificadas por circunstâncias concretas, com demonstração de necessidade e proporcionalidade.
A posição da PGR não impede que autoridades policiais sejam afastadas judicialmente em situações excepcionais. O que a instituição contesta é a existência dos requisitos legais necessários para essa providência no caso de Rodrigues e Almada.
Afastamento também interfere em atribuição do presidente da República
A manifestação apresenta ainda uma questão relacionada à separação dos Poderes. De acordo com a PGR, a escolha e a manutenção do diretor-geral da Polícia Federal integram as competências administrativas do presidente da República, conforme a Constituição e a Lei 9.266/1996. A Procuradoria reconhece que o Judiciário pode adotar medidas excepcionais para assegurar a legalidade de investigações, mas argumenta que a supervisão judicial não significa autoridade administrativa sobre a estrutura de comando da Polícia Federal. O parecer também questiona a amplitude da ordem de suspensão dos relatórios de inteligência. Na avaliação da instituição, a proibição alcança registros e análises produzidos na rotina policial, sem estabelecer limites suficientemente claros entre atividades permitidas e proibidas.
A consequência, segundo a argumentação apresentada, seria uma possível desorganização administrativa, com reflexos em investigações e operações conduzidas em âmbito nacional. Nesse ponto, as posições de Mendonça e da PGR partem de preocupações institucionais diferentes: o ministro buscou prevenir eventuais irregularidades na utilização da inteligência policial; a Procuradoria sustenta que a medida adotada, sem fundamentos concretos suficientes, pode comprometer o funcionamento da própria instituição.
PGR quer retirar discussão da Segunda Turma
A manifestação também questiona qual órgão do Supremo deve decidir a controvérsia. Segundo a PGR, a Presidência do STF já havia determinado, em 3 de setembro, a abertura da Petição 16.704 para reunir informações relacionadas aos relatórios de inteligência. No dia seguinte, foram acrescentados documentos encaminhados por Alexandre de Moraes. Para a Procuradoria, a criação desse procedimento concentrou a discussão na Presidência do tribunal, tornando inadequada a posterior submissão da decisão de Mendonça à Segunda Turma. A PGR defende, por isso, que a controvérsia seja conduzida pelo presidente do STF, Edson Fachin, e submetida ao Plenário. O pedido vai além de suspender temporariamente o afastamento. A Procuradoria pretende que a suspensão seja confirmada definitivamente, prejudicando a continuidade do julgamento iniciado na Segunda Turma. Essa mudança deslocaria a análise da medida cautelar para o conjunto dos ministros do Supremo, dentro do procedimento de suspensão de liminar.
Qual é a situação atual de Andrei Rodrigues e Leandro Almada?
Até esta quarta-feira (14), os dois dirigentes permanecem no exercício de suas funções. A decisão de afastamento determinada por André Mendonça em 8 de setembro teve seus efeitos suspensos por Edson Fachin, no processo apresentado pela União. O presidente do STF também suspendeu decisão proferida por Flávio Dino em outro procedimento relacionado à controvérsia, buscando concentrar as manifestações e evitar determinações judiciais incompatíveis. A votação iniciada na Segunda Turma, por sua vez, permanece interrompida por pedido de vista. O parecer da PGR não altera automaticamente essa situação. Trata-se de uma manifestação jurídica apresentada ao Supremo, e não de uma decisão judicial com efeito imediato. Também não representa absolvição dos dirigentes nem declaração definitiva de legalidade dos relatórios produzidos pela Polícia Federal. O que está em discussão é a validade e a necessidade do afastamento cautelar, enquanto eventuais irregularidades podem ser examinadas nos procedimentos competentes.
O que falta decidir no Supremo?
Com a manifestação da Procuradoria, o STF passa a ter elementos formais para decidir sobre a suspensão da medida e o encaminhamento processual da controvérsia. Entre as questões pendentes estão a confirmação definitiva da suspensão determinada por Fachin, a competência para examinar os fatos reunidos na Petição 16.704 e a continuidade ou encerramento da deliberação iniciada na Segunda Turma. A PGR também pede que o recurso do Partido Novo não seja conhecido. Até a conclusão desta apuração, não foi identificada no documento uma data para julgamento definitivo. O parecer indica o encaminhamento defendido pela Procuradoria, mas não estabelece calendário para a decisão.
Banco Master ampliou disputa sobre investigações e atuação do STF
Embora o parecer trate especificamente da direção da Polícia Federal, sua origem está ligada à crise institucional provocada pelas investigações sobre o Banco Master. A Petição 16.662 está vinculada a procedimentos que examinam possíveis ilícitos relacionados à instituição financeira e a informações extraídas do aparelho celular de Daniel Vorcaro. O compartilhamento de materiais e relatórios de inteligência entre integrantes da Polícia Federal e ministros do Supremo provocou questionamentos sobre os limites da atuação policial, a independência dos magistrados e a competência para determinar diligências envolvendo autoridades.
A controvérsia passou a reunir decisões de diferentes ministros e procedimentos simultâneos, exigindo uma intervenção da Presidência do STF para organizar o tratamento processual das informações. O parecer de Paulo Gonet acrescenta um elemento a essa disputa: a avaliação de que o controle judicial sobre investigações não autoriza, por si só, a intervenção na direção administrativa da Polícia Federal, especialmente quando não há demonstração individualizada de condutas ilícitas. A manifestação não encerra as suspeitas relacionadas ao caso Master nem resolve eventuais conflitos entre autoridades. Mas estabelece uma contestação formal aos fundamentos utilizados para afastar os dirigentes da corporação. A decisão final caberá ao Supremo, que terá de definir não apenas se o afastamento possui sustentação jurídica, mas também qual instância do tribunal deverá examinar a controvérsia e até onde pode avançar a intervenção judicial sobre a administração da Polícia Federal.
Documento original e referências
A reportagem foi elaborada a partir da leitura integral da manifestação ASSCRIM/PGR nº 1704261/2026, apresentada na Suspensão de Liminar nº 1.946/DF, com 19 páginas, datada de 9 de outubro de 2026 e assinada digitalmente por Paulo Gonet em 13 de outubro, às 19h31.
Acesse a íntegra do parecer da Procuradoria-Geral da República (PDF)
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