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Leilão de R$ 2 bilhões da Sanepar teve proposta única após empresa contestar edital e pedir adiamento

Construtora questionou alterações nas regras, cálculos tributários e prazo para elaboração das propostas; estatal rejeitou impugnação e manteve cronograma de contratação que prevê pagamentos por 18 anos

Gazeta do Paraná · · 10 min de leitura
sanepar
sanepar — Crédito: Geraldo Bubniak/AEN

Uma licitação de aproximadamente R$ 2 bilhões da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) recebeu apenas uma proposta depois que uma construtora questionou formalmente as condições do edital e pediu o adiamento da concorrência. Documentos obtidos pela Gazeta do Paraná mostram que a Maper Construtora Civil e Incorporações Ltda. contestou esclarecimentos e alterações divulgados durante o procedimento, apontou divergências na modelagem tributária e solicitou mais prazo para avaliar os custos da contratação. A Sanepar rejeitou a impugnação e manteve o calendário do leilão, realizado em 28 de outubro na B3, em São Paulo.

A contratação corresponde à implantação da primeira etapa do Sistema de Abastecimento Integrado do Norte do Paraná (SAINP), que atenderá inicialmente Apucarana, Arapongas e Rolândia. O projeto prevê investimento estimado de R$ 679,2 milhões na construção da infraestrutura, seguido de pagamentos mensais pela locação dos ativos durante 18 anos.

A única proposta foi apresentada pelo Consórcio Águas do Paraná, formado pelo Blueocean Fundo de Investimentos em Participações Multiestratégia, PB Construções S.A. e TGA Construção e Segurança Viária Ltda. O grupo ofereceu aluguel mensal de R$ 9.031.100,05, equivalente a um desconto de 3% sobre o valor máximo estabelecido pela estatal, de R$ 9.310.412,43.

Como não houve outros participantes, o leilão terminou sem disputa de lances. A soma das 216 mensalidades propostas alcança aproximadamente R$ 1,95 bilhão, antes dos reajustes contratuais previstos para o período.

A Gazeta já havia noticiado, em julho, a preparação do leilão e o modelo de locação de ativos escolhido pela companhia. A análise dos documentos agora permite detalhar os questionamentos apresentados durante a concorrência e as condições financeiras estabelecidas para a contratação.

Pedido de adiamento

A impugnação apresentada pela Maper foi respondida pela Sanepar em documento datado de 16 de outubro, com assinatura do diretor administrativo Marcus Venicio Cavassin em 19 de outubro, dois dias antes da data marcada para o recebimento dos envelopes.

A construtora alegou que a companhia havia promovido alterações materiais no instrumento convocatório por meio de diferentes comunicados publicados depois do edital original. Segundo a empresa, essas modificações afetavam a elaboração das propostas comerciais e exigiam a reabertura do prazo de publicidade previsto na Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais.

Entre os pontos mencionados estavam a inclusão de memorial descritivo como elemento da contratação, alterações nas condições de habilitação, mudanças relacionadas a manutenção e insumos, esclarecimentos técnicos e orientações sobre os efeitos da reforma tributária.

No Comunicado nº 11, a empresa argumentou que o Comunicado nº 8, publicado em setembro, havia estabelecido premissas para a elaboração das propostas, enquanto o Comunicado nº 9 havia tratado de questões tributárias e do alcance da segunda etapa do empreendimento.

A Maper sustentou que essas informações tinham repercussão direta sobre o orçamento da obra e, consequentemente, sobre o valor da locação que seria oferecido à estatal.

Por isso, solicitou o adiamento da apresentação dos envelopes para 17 de novembro de 2026. A empresa argumentou que a legislação estabelece prazo mínimo de publicidade de 45 dias úteis para a modalidade de contratação em questão, quando alterações no instrumento convocatório afetam a preparação das propostas.

A Sanepar não acolheu o pedido.

Na resposta, a estatal afirmou que os comunicados posteriores não modificaram substancialmente o edital, mas apenas esclareceram informações e compatibilizaram elementos técnicos que já integravam a documentação.

A companhia também argumentou que havia prorrogado anteriormente o prazo da concorrência, por aviso publicado em 11 de setembro, fixando o recebimento dos envelopes para 21 de outubro.

Para a Sanepar, os esclarecimentos divulgados depois dessa prorrogação não exigiam nova contagem do prazo legal. A decisão manteve as condições do edital e as datas previstas.

O resultado do leilão, com apenas uma proposta apresentada, acrescenta uma questão à análise da concorrência. Entretanto, os documentos examinados não demonstram que a negativa de adiamento tenha provocado a ausência de outros interessados.

Divergência nos tributos

Além do prazo, a Maper questionou a modelagem econômico-financeira utilizada pela Sanepar para estabelecer o valor máximo da locação.

A empresa apontou divergências entre os tributos considerados no fluxo de caixa referencial e a carga tributária que, em sua interpretação, seria aplicável à futura sociedade responsável pelo contrato.

Um dos pontos centrais envolveu as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins. A contestação considerava a aplicação de uma alíquota nominal de 9,25% sobre determinadas receitas, enquanto a Sanepar informou ter adotado, em sua modelagem, uma alíquota de 4,65% para receitas classificadas como financeiras, além de considerar créditos fiscais relacionados à execução do contrato.

A companhia sustentou que a divergência resultava da utilização de premissas tributárias distintas e que os cálculos apresentados pela Maper não demonstravam inconsistência no valor máximo de locação.

A construtora também pediu esclarecimentos sobre a possibilidade de utilização do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), mecanismo que pode oferecer benefícios tributários a projetos enquadrados nas condições legais.

A Sanepar respondeu que os benefícios do regime não haviam sido considerados na modelagem econômico-financeira referencial e que sua obtenção não constituía premissa para a formulação das propostas.

A discussão é relevante porque, no modelo adotado, a empresa contratada deverá financiar e executar as obras antes de receber a remuneração pela locação da infraestrutura. Assim, o custo do financiamento, a tributação e as projeções de receitas interferem na formação do preço oferecido.

A análise da adequação das alíquotas utilizadas depende de documentação tributária e financeira mais detalhada. A resposta administrativa da Sanepar apresenta a justificativa da companhia, mas não constitui, isoladamente, uma auditoria independente da modelagem.

Reforma tributária

Outro ponto que aparece nos documentos é a distribuição dos riscos relacionados à reforma tributária.

Os Comunicados nº 9 e nº 10 esclareceram que determinados efeitos econômico-financeiros da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não deveriam ser antecipadamente incorporados ao preço das propostas comerciais.

Segundo a Sanepar, a cláusula 23.2.12 da minuta contratual atribui à própria companhia os riscos decorrentes de alterações tributárias abrangidas por essa disposição, incluindo efeitos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.

Na prática, a orientação foi que as empresas não incluíssem previamente no aluguel ofertado uma reserva financeira para esses impactos específicos.

A estatal esclareceu, porém, que eventuais consequências tributárias efetivamente verificadas durante a execução do contrato poderiam ser objeto de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, observadas as exigências contratuais e a comprovação dos efeitos produzidos.

Isso significa que o preço apresentado no leilão não representa necessariamente o valor final de todos os desembolsos futuros. Além dos reajustes ordinários previstos no contrato, determinadas situações podem resultar em revisão das condições econômicas inicialmente pactuadas.

A possibilidade de reequilíbrio não implica aumento automático dos pagamentos. A contratada deverá demonstrar os impactos e observar os procedimentos estabelecidos.

Questionamentos técnicos

Os documentos divulgados pela Sanepar também mostram que o projeto de engenharia recebeu uma série de questionamentos durante a licitação.

O Comunicado nº 8, com 35 páginas, reúne dúvidas sobre a concepção da estação de tratamento de água, critérios hidráulicos, materiais, equipamentos e possibilidades de alteração das soluções previstas no projeto básico.

Um dos questionamentos apontou que a configuração projetada para as unidades de floculação e decantação contemplava 48 câmaras de floculação com agitadores e 96 válvulas para descarga de lodo.

O interessado argumentou que a quantidade de componentes poderia elevar a complexidade operacional e os custos de manutenção da estação, perguntando se seria possível modificar a concepção.

A Sanepar respondeu que as possibilidades de inovação ou alteração tecnológica estavam delimitadas pelos anexos contratuais e que a configuração mencionada não estava entre as partes do projeto que poderiam ser modificadas pela futura contratada.

Outras perguntas trataram de distribuição de vazão, parâmetros hidráulicos, especificações de tubulações e critérios técnicos para a execução das obras.

Os registros não permitem concluir que o projeto contenha falhas. Demonstram, contudo, que interessados apresentaram dúvidas sobre características capazes de influenciar os custos de implantação e operação da infraestrutura.

Pagamentos por 18 anos

O modelo de locação de ativos prevê que a empresa privada seja responsável pela execução e pelo financiamento das obras. Após a conclusão das etapas e o cumprimento das condições contratuais, a Sanepar passa a remunerar a disponibilização da infraestrutura por meio de pagamentos mensais.

O prazo previsto para execução das obras é de até 30 meses, seguido de 216 mensalidades de locação. Ao final do período, os ativos deverão ser incorporados à estatal, conforme as condições estabelecidas no contrato.

A diferença nominal entre os R$ 679,2 milhões estimados para a construção e os R$ 1,95 bilhão previstos em aluguéis é de aproximadamente R$ 1,27 bilhão.

Essa diferença, entretanto, não pode ser automaticamente classificada como sobrepreço. Os valores correspondem a períodos diferentes e a obrigações distintas, incluindo financiamento e riscos contratuais. Uma avaliação de economicidade exige examinar o fluxo de pagamentos a valor presente, as taxas financeiras utilizadas e as alternativas de contratação consideradas pela companhia.

A minuta disponibilizada na consulta pública também prevê mecanismos de atualização do valor da locação antes do início dos pagamentos e reajustes anuais durante a execução contratual.

Por isso, a soma nominal das mensalidades apresentadas no leilão não corresponde necessariamente ao total que será efetivamente desembolsado ao longo dos 18 anos.

O projeto foi autorizado pelo Conselho de Administração da Sanepar com base em estudos econômico-financeiros e regulatórios, além de certificação externa da Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia (Fundace).

A análise desses estudos é necessária para verificar quais alternativas foram consideradas, como foram calculados os custos de financiamento e quais vantagens econômicas foram atribuídas ao modelo de locação de ativos.

Concorrência e fiscalização

A licitação nº 170/2026 foi estruturada como concorrência internacional, com realização do leilão na B3. Apesar do alcance previsto para o procedimento, apenas o Consórcio Águas do Paraná apresentou proposta.

A participação de um único interessado não caracteriza, por si só, irregularidade. Também não permite concluir que as condições do edital tenham restringido indevidamente a concorrência.

O resultado, porém, torna relevantes os questionamentos apresentados antes da sessão, especialmente aqueles relacionados à elaboração dos preços e à necessidade de mais prazo para avaliação da documentação.

A Lei das Estatais prevê a renovação dos prazos de publicidade quando modificações no instrumento convocatório afetarem a preparação das propostas. A controvérsia registrada no processo está justamente na natureza dos comunicados: enquanto a Maper os classificou como alterações materiais, a Sanepar sustentou que se tratava de esclarecimentos sem impacto suficiente para exigir nova prorrogação.

Na decisão que rejeitou a impugnação, a companhia citou entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná segundo o qual a republicação não é necessária quando o esclarecimento apenas explicita regras já estabelecidas, sem alteração substancial do edital.

O posicionamento administrativo não impede que as condições da licitação sejam examinadas pelos órgãos de controle, caso haja questionamentos posteriores.

Até a documentação examinada nesta apuração, não foi identificada decisão do Tribunal de Contas ou do Poder Judiciário reconhecendo irregularidade no procedimento.

O resultado do leilão também deve ser distinguido da conclusão definitiva da contratação. Após a apresentação e classificação da proposta, permanecem as etapas administrativas de verificação dos requisitos e formalização, conforme o andamento oficial do processo.

A contratação representa um compromisso financeiro de longo prazo para a Sanepar e envolve infraestrutura destinada ao abastecimento de municípios do Norte do Estado. A combinação entre proposta única, questionamentos formais ao edital e mecanismos de reajuste e reequilíbrio coloca a modelagem econômica e as condições de concorrência entre os principais pontos de acompanhamento da licitação.

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