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STJ autoriza Petrobras a pedir indenização de quem firmou acordo de leniência na ‘lava jato’

A Petrobras pode cobrar indenização por danos morais coletivos pelos ilícitos apurados pela finada “Operação Lava Jato”, inclusive de quem firmou acordo de leniência com

Por Gazeta do Paraná

STJ autoriza Petrobras a pedir indenização de quem firmou acordo de leniência na ‘lava jato’ Créditos: Geraldo Falcão / Agência Petrobras

A Petrobras pode cobrar indenização por danos morais coletivos pelos ilícitos apurados pela finada “Operação Lava Jato”, inclusive de quem firmou acordo de leniência com o Ministério Público Federal. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por unanimidade de votos encerrado na última terça-feira (11).

O colegiado considerou lícito o aditamento à petição inicial feito pela Petrobras em uma ação civil pública por improbidade administrativa contra empreiteiras, diretores da empresa e operadores do esquema que se tornou alvo da autodenominada força-tarefa de Curitiba.

Segundo a empresa, os danos morais coletivos são cabíveis porque o esquema de corrupção gerou abalo da confiança pública, diante dos fatos de extrema gravidade apurados.

A ação civil pública está ainda em estágio inicial: não há sequer sentença. O aditamento da inicial gerou recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pelo cabimento do pedido de condenação por danos morais coletivos.

Apesar de a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não ter previsto essa possibilidade, o TRF-4 entendeu que ela existe por causa da previsão de ressarcimento integral do dano.

Para a corte regional, a reprimenda às condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios da administração pública, também deve abranger o dano extrapatrimonial.

O TRF-4, no entanto, excluiu dessa decisão as partes que firmaram acordos de colaboração premiada, por perda do objeto — por causa da leniência, elas deixaram de ser alvos do pedido principal da ação civil pública.

Danos morais

Para a 2ª Turma do STJ, o pedido da Petrobras inclusive contra os que firmaram acordo de leniência é legítimo e não ofende o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual.

A norma diz que as sanções da lei não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Único a votar na terça e responsável por fechar a votação, o ministro Francisco Falcão explicou que o objetivo do legislador foi impedir que fossem impostas duas sanções da mesma natureza pelo mesmo ato ilícito. Isso, porém, não impede o ressarcimento do dano e também o pagamento por danos morais coletivos.

Sem influência

O ministro Francisco Falcão, assim, acompanhou os votos do relator, ministro Herman Benjamin, e do ministro Og Fernandes. O julgamento foi iniciado quando ambos ainda compunham a 2ª Turma do STJ.

O julgamento começou há três anos e nove meses, em maio de 2021, e teve dois pedidos de vista até junho de 2022. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell, que à época também integrava a 2ª Turma, devolveu o caso ao relator.

Isso foi feito em questão de ordem, para permitir a análise da incidência no caso da Lei 14.230/2021: a chamada Nova Lei de Improbidade Administrativa, que à época tinha sua aplicação temporal analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Herman Benjamin não encaminhou essa análise a tempo: em agosto de 2024, ele se tornou presidente do STJ. Sua sucessora na cadeira foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem coube retomar o julgamento.

Ela observou que as teses firmadas pelo STF não são aplicáveis ao caso porque o processo ainda está em estágio inicial. Não se discutiu a condenação por improbidade administrativa, nem questões alteradas na redação original da lei pela Nova LIA.

“Não há que se falar em dolo ou culpa. A questão é a legitimidade da Petrobras em prosseguir com a ação de improbidade contra empresas que firmaram acordo de leniência com a União para obter ressarcimento dos danos”, destacou a magistrada.

Assim, não coube a ela se posicionar sobre o mérito, pois seu antecessor já havia votado. Do mesmo modo, não puderam votar os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos, que não eram integrantes do STJ quando o julgamento começou e, por isso, não assistiram às sustentações orais do caso.

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