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STJ autoriza Petrobras a pedir indenização de quem firmou acordo de leniência na ‘lava jato’

A Petrobras pode cobrar indenização por danos morais coletivos pelos ilícitos apurados pela finada “Operação Lava Jato”, inclusive de quem firmou acordo de leniência com

Por Bruno Rodrigo

STJ autoriza Petrobras a pedir indenização de quem firmou acordo de leniência na ‘lava jato’ Créditos: Geraldo Falcão / Agência Petrobras

A Petrobras pode cobrar indenização por danos morais coletivos pelos ilícitos apurados pela finada “Operação Lava Jato”, inclusive de quem firmou acordo de leniência com o Ministério Público Federal. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por unanimidade de votos encerrado na última terça-feira (11).

O colegiado considerou lícito o aditamento à petição inicial feito pela Petrobras em uma ação civil pública por improbidade administrativa contra empreiteiras, diretores da empresa e operadores do esquema que se tornou alvo da autodenominada força-tarefa de Curitiba.

Segundo a empresa, os danos morais coletivos são cabíveis porque o esquema de corrupção gerou abalo da confiança pública, diante dos fatos de extrema gravidade apurados.

A ação civil pública está ainda em estágio inicial: não há sequer sentença. O aditamento da inicial gerou recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pelo cabimento do pedido de condenação por danos morais coletivos.

Apesar de a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não ter previsto essa possibilidade, o TRF-4 entendeu que ela existe por causa da previsão de ressarcimento integral do dano.

Para a corte regional, a reprimenda às condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios da administração pública, também deve abranger o dano extrapatrimonial.

O TRF-4, no entanto, excluiu dessa decisão as partes que firmaram acordos de colaboração premiada, por perda do objeto — por causa da leniência, elas deixaram de ser alvos do pedido principal da ação civil pública.

Danos morais

Para a 2ª Turma do STJ, o pedido da Petrobras inclusive contra os que firmaram acordo de leniência é legítimo e não ofende o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual.

A norma diz que as sanções da lei não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Único a votar na terça e responsável por fechar a votação, o ministro Francisco Falcão explicou que o objetivo do legislador foi impedir que fossem impostas duas sanções da mesma natureza pelo mesmo ato ilícito. Isso, porém, não impede o ressarcimento do dano e também o pagamento por danos morais coletivos.

Sem influência

O ministro Francisco Falcão, assim, acompanhou os votos do relator, ministro Herman Benjamin, e do ministro Og Fernandes. O julgamento foi iniciado quando ambos ainda compunham a 2ª Turma do STJ.

O julgamento começou há três anos e nove meses, em maio de 2021, e teve dois pedidos de vista até junho de 2022. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell, que à época também integrava a 2ª Turma, devolveu o caso ao relator.

Isso foi feito em questão de ordem, para permitir a análise da incidência no caso da Lei 14.230/2021: a chamada Nova Lei de Improbidade Administrativa, que à época tinha sua aplicação temporal analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Herman Benjamin não encaminhou essa análise a tempo: em agosto de 2024, ele se tornou presidente do STJ. Sua sucessora na cadeira foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem coube retomar o julgamento.

Ela observou que as teses firmadas pelo STF não são aplicáveis ao caso porque o processo ainda está em estágio inicial. Não se discutiu a condenação por improbidade administrativa, nem questões alteradas na redação original da lei pela Nova LIA.

“Não há que se falar em dolo ou culpa. A questão é a legitimidade da Petrobras em prosseguir com a ação de improbidade contra empresas que firmaram acordo de leniência com a União para obter ressarcimento dos danos”, destacou a magistrada.

Assim, não coube a ela se posicionar sobre o mérito, pois seu antecessor já havia votado. Do mesmo modo, não puderam votar os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos, que não eram integrantes do STJ quando o julgamento começou e, por isso, não assistiram às sustentações orais do caso.