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STF veta lei do Ceará que previa cobrança de IPVA sobre barcos e aeronaves

Supremo reafirma entendimento de que imposto, à época da norma, incidia apenas sobre veículos automotores terrestres

Por Da Redação

STF veta lei do Ceará que previa cobrança de IPVA sobre barcos e aeronaves Créditos: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trechos da legislação do estado do Ceará que autorizavam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, relatada pelo ministro Nunes Marques, e reforça a jurisprudência consolidada da Corte sobre o alcance do tributo.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Estadual nº 12.023/1992, que estendiam a incidência do IPVA a barcos e aviões, além de fixarem alíquotas específicas para esses bens. Para a PGR, a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, limitava o imposto à propriedade de veículos automotores terrestres, permitindo diferenciação de alíquotas apenas conforme o tipo e a utilização do veículo.

Segundo a Procuradoria, critérios como potência e cilindrada não poderiam justificar a ampliação da cobrança para além dos limites constitucionais vigentes à época da edição da lei. O governo do Ceará e a Assembleia Legislativa estadual, por sua vez, defenderam a validade da legislação, alegando que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer competência legislativa plena.

Ao votar, o ministro Nunes Marques destacou que o controle de constitucionalidade deve considerar o parâmetro constitucional existente no momento da edição da norma questionada. O relator ressaltou que a inclusão de aeronaves e embarcações no campo de incidência do IPVA só passou a ser admitida com a Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Por outro lado, o STF reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por entender que se baseiam em critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva do proprietário.

 

*Com informações do Conjur.

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