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STF forma maioria e rejeita alegação de omissão generalizada sobre regulamentação de eleições para juiz de paz

Decisão virtual do Supremo Tribunal Federal afasta pedido da PGR de impor prazo para estados cumprirem dispositivo constitucional de 1988, em meio a movimentos legislativos e experiências pioneiras na implementação do instituto

Por Gazeta do Paraná

STF forma maioria e rejeita alegação de omissão generalizada sobre regulamentação de eleições para juiz de paz Créditos: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40, que questiona a falta de regulamentação detalhada, por parte de estados brasileiros e do Distrito Federal, para a implementação das eleições de juiz de paz — figura constitucional prevista no artigo 98, inciso II, da Constituição Federal de 1988. A matéria, debatida no pleno virtual da Corte, coloca em confronto duas visões sobre a efetividade de um direito político previsto há mais de três décadas e a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a organização de seus sistemas judiciais. 

 

Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin formou maioria entre os ministros que consideraram improcedente a tese de omissão inconstitucional generalizada, acompanhando manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) apenas em parte. A PGR sustentava que 20 estados e o Distrito Federal teriam deixado de editar normas que regulamentem a eleição, mandato e funcionamento dos juízes de paz, apesar de o texto constitucional prever que a justiça de paz seja composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos e exercer atividades de conciliação sem caráter jurisdicional. 

 

O ministro relator reconheceu a perda de objeto da ação em relação a sete unidades federativas — Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso — que já estabeleceram a justiça de paz em suas legislações específicas ou por meio de atos normativos suficientes para viabilizar o instituto. Em outros estados, embora ainda não haja um diploma normativo completo, foram apresentados ao STF projetos de lei em tramitação ou atos provisórios que, na avaliação do relator, impedem a configuração de omissão inconstitucional absoluta. 

 

No entender da PGR, entretanto, tais iniciativas seriam insuficientes ou incipientes para garantir a plena realização do dispositivo constitucional, que não apenas cria a justiça de paz, mas exige mecanismos claros de escolha por meio de eleições populares e organização funcional dos juízes de paz. A Procuradoria pediu que o STF fixasse prazo razoável para que os Tribunais de Justiça encaminhassem projetos de lei às Assembleias Legislativas estaduais, sob pena de reconhecer a omissão como inconstitucional. 

 

 

Justiça de paz: do Império à Constituição de 1988

 

 

A figura do juiz de paz possui raízes históricas no Brasil que remontam ao período imperial — instituída formalmente pela Lei Orgânica de 15 de outubro de 1827, poucos anos após a independência e a Constituição de 1824, como magistrado local eleito para pacificar conflitos e celebrar atos civis nas freguesias. 

 

Com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988, a justiça de paz ganhou status constitucional no artigo 98, inserindo-se na organização do Poder Judiciário e reconhecendo sua função conciliatória e social, sobretudo na redução de litígios e no fortalecimento da participação popular no sistema de justiça. 

 

A Constituição estabelece que a União, os estados e o Distrito Federal criarão a justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos. Apesar de prever esse modelo participativo, o texto não delineou, em âmbito federal, um marco regulatório único ou detalhado para a escolha e atuação desses agentes — deixando à iniciativa e às normas de organização judiciária estaduais a tarefa de definir os mecanismos concretos. 

 

Esse vazio legal tem resultado, em muitos estados, em normas provisórias que incluem juízes de paz como parte dos tribunais de Justiça ou em projetos de lei ainda em apreciação nas assembleias. Há também experiências pioneiras: no estado do Acre, por exemplo, tribunais estaduais e regionais eleitorais preparam a primeira eleição de juízes de paz prevista na Constituição, em um movimento visto por especialistas como um passo concreto na efetivação do dispositivo constitucional. 

 

 

Debate jurídico e político

 

 

O julgamento da ADO 40 no STF sinaliza a complexidade do tema. Para os defensores da posição da PGR, a ausência de regulamentação uniforme e detalhada constitui um entrave ao exercício do direito político previsto na Constituição e uma lacuna na implementação plena de um instrumento importante de acesso à justiça e à cidadania. Já para os que acompanham o relator no STF, as iniciativas legislativas em curso, somadas às normas provisórias adotadas por diversos estados, demonstram que a omissão não alcança um grau tal que justifique a intervenção judicial obrigatória ou a fixação de prazos. 

 

A decisão, produzida no ambiente virtual, continua aberta até o prazo final de registro de votos em 13 de fevereiro, podendo acolher manifestações divergentes. O desenrolar do julgamento deve ser acompanhado de perto, pois definirá não apenas a interpretação do dever constitucional de legislar, mas também os rumos de um instituto cuja função conciliatória e comunitária remonta às raízes históricas do sistema jurídico brasileiro.  

Créditos: Redação com agências Acesse nosso canal no WhatsApp