Sanepar: Suspenso pregão para limpeza de estações de tratamento de esgoto em Curitiba
Decisão cautelar emitida pelo TCE-PR atende pedido de licitante que, mesmo com preços mais vantajosos, foi inabilitada no certame por não atender índices econômicos exigidos em edital
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em decisão cautelar, determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 324/2025, conduzido pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A licitação é destinada à contratação de empresa para remoção e destinação final de lodo retido nas estações de tratamento de esgoto (ETEs) Belém e Belém - Biogás, localizadas em Curitiba.
A medida de urgência atendeu pedido de liminar em Representação da Lei de Licitações movida pela empresa Cetric Central de Tratamento de Resíduos Sólidos, a qual foi desclassificada do certame em outubro do ano passado, por não atender índices econômicos mínimos para comprovar sua capacidade financeira em prestar o serviço.
Previamente à desclassificação por motivos econômicos, a Cetric foi declarada vencedora para os lotes 1 e 2, referentes aos trabalhos nas duas estações, respectivamente, com propostas de preços que, somadas, resultariam em uma economia de R$ 3 milhões à Sanepar pelos mesmos serviços em relação às propostas das concorrentes para ambos os lotes.
No entanto, de acordo com a decisão do agente de contratação da Sanepar, a Cetric, na fase de análise de índices financeiros, não teria cumprido as exigências mínimas de Índice de Liquidez Geral (IG) e Índice de Liquidez Corrente (IC).
Nos termos do edital, para serem classificadas quanto ao cumprimento do IG e do IC, as candidatas deveriam apresentar coeficiente mínimo de 1,00 para cada quesito. Ao analisar o Balanço Patrimonial referente a 2024 apresentado pela empresa, o agente de contratação entendeu que os índices não foram atendidos, gerando a exclusão sumária da empresa. O IG chegou a 0,67 e o IC, 0,87.
Após recurso administrativo, contendo defesa baseada nas notas explicativas do Balanço Patrimonial de 2024 e recálculo do balanço, a empresa demonstrou que alcançou um dos índices exigidos. Por meio da realocação de ativos, elevou seu Indice de Liquidez Corrente para 1,17.
Ainda assim, ao não cumprir com o Índice de Liquidez Geral, a empresa invocou uma das cláusulas do edital que permitiria às participantes substituir um dos índices não alcançados – neste caso o IG – pelo resultado positivo do balanço em valores monetários equivalentes a 20% em relação à proposta. Ainda assim, não houve reconsideração e a desclassificação econômico-financeira da Cetric foi confirmada.
De acordo com a Sanepar, a apresentação de um segundo balanço patrimonial, corrigido conforme as notas explicativas, seria um documento novo e apresentado fora do prazo estipulado pelo edital, o que não poderia ser aceito sob pena de quebra do princípio da isonomia com as demais participantes.
Erro sanável
Entretanto, para o relator do processo de Representação, o conselheiro Durval Amaral, a inabilitação sumária da licitante foi indevida. Segundo ele, por meio de diligência, seria possível constatar que a qualificação econômica da empresa era condição pré-existente.
Ele ressaltou que a distinção entre erros formal e substancial, que ensejariam a desclassificação, é alvo de polêmica doutrinária e nem sempre é simples a sua diferenciação. Para o relator, a apresentação de novo balanço, contendo as correções conforme as notas explicativas, demonstra que a empresa desclassificada já reunia condições econômicas em momento anterior ao julgamento por parte do agente de contratação.
Ainda segundo o conselheiro, não se trata de alteração de resultado para atender índices do edital, geração de ativos inexistentes ou modificação substancial do resultado. Para ele, o erro se limitou à classificação patrimonial de ativos da empresa, fato comum e plenamente sanável, segundo as regras de contabilidade do país.
Em conclusão às suas considerações preliminares, o relator entendeu que a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021), em seu artigo 64, inciso I, ao vedar o recebimento de documento novo, autoriza diligência visando a complementação de informações sobre documentos já existentes e apresentados pelos licitantes, desde que necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame.
“A estatal insiste que o balanço não pode ser admitido, pois registrado posteriormente à abertura do certame. Mas isso só o qualifica como documento novo. A questão que se avulta é se ele reflete condições preexistentes, requisito esse erigido jurisprudencialmente como autorizador para o seu ingresso intempestivo na licitação. (...) Tal prática traduz a aplicação do princípio do formalismo moderado, buscando impedir que uma licitante seja excluída do certame por mera falha procedimental, quando, na realidade, dispõe da documentação exigida para participar da disputa”, afirmou o relator.
Ao conceder a cautelar, Amaral também ponderou que o documento que se pretende incluir para fins de habilitação é o Balanço Patrimonial de 2024, que, embora registrado posteriormente ao prazo prescrito no edital, é informação que demonstra a posição patrimonial de uma empresa em determinado período. Neste caso, o exercício contábil de todo o ano de 2024. “Dessa forma, ainda que o referido balanço possa ser considerado documento novo, ele reflete a condição patrimonial pretérita da licitante. Assim, reunidas tais condições, esse documento, em princípio, é passível de utilização da referida licitação.”
A Sanepar e seus representantes legais, bem como os agentes de contratação, foram citados para o cumprimento imediato da decisão e apresentar defesa em 15 dias. O Despacho nº 1.686/2025 do Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, datado do dia 15 de dezembro, foi publicado no último dia 13 de janeiro, na edição nº 3.593 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno, cujas sessões serão retomadas em 28 de janeiro. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
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