Teste

DER sobre-estimou preço de insumos asfálticos em R$300 milhões

TCE terá de republicar as licitações com alterações recomendadas pelo Tribunal de Contas

Por Gazeta do Paraná

DER sobre-estimou preço de insumos asfálticos em R$300 milhões Créditos: DER

Na última quarta-feira (10), a Gazeta do Paraná trouxe a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que determinava a anulação imediata e a republicação das licitações milionárias para a conservação das rodovias do Paraná. A licitação feita pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER-PR) tinha contratos que somavam quase R$ 5,5 bilhões em valores para as empresas vencedoras da licitação. A Gazeta do Paraná teve acesso ao Acórdão que define pela anulação e republicação das licitações. São 57 páginas que explicam a decisão do Tribunal e expõe os problemas contidos nos contratos.

“Se trata de uma das maiores, senão a maior licitação da história do órgão, que, no caso do edital em tela, supera o orçamento de R$ 5,29 bilhões, em que as irregularidades ora detectadas já haviam sido objeto de apontamentos em decisões colegiadas anteriores, inclusive, por meio de Homologação de Recomendações [...] Mesmo que a adoção de medidas emergenciais possa implicar, comparativamente aos contratos ainda vigentes, eventual aumento de custos, considerada a magnitude das despesas em análise e a gravidade das irregularidades apontadas, pode-se afirmar, com relevante grau de probabilidade, que será ele compensado no resultado final”, diz o acórdão.

Foram dois os processos licitatórios julgados devido a questionamentos a respeito das concorrências públicas. Ambos foram lançados no final de 2023 pelo Tribunal, com números 83 e 84. Em ambos foram encontradas as mesmas irregularidades pelos técnicos que fiscalizaram os dois processos licitatórios. O mais preocupante deles diz respeito a estimativa de preço dos insumos asfálticos que estavam acima dos valores praticados pelo mercado, com cerca de R$ 300 milhões em acréscimo.

“Os valores utilizados pelo DER-PR foram baseados em orçamentos realizados pelo próprio órgão, os quais apresentam vícios nos procedimentos de compilação e elaboração das médias; tais variações conduzem a uma sobreestimativa no montante de R$ 308,1 milhões”, explica o documento.

o DER/PR sustentou que a divergência de valores apontada decorreu da aplicação de percentuais tributários distintos e que, caso houvesse a aplicação correta dos tributos (ICMS de 19% e PIS/COFINS de 9,25%, no lugar de 18% e 3,65%, respectivamente, como feito na Representação), o sobrepreço indicado pela Inspetoria corresponderia a aproximadamente 2,70% do preço total do Edital. A inspetoria confirmou que com a tributação faria chegar a porcentagem dita pelo DER, mas ainda assim afirmou que há insuficiência do argumento do órgão.

“Em que pese o alegado, evidenciou a 5ª Inspetoria de Controle Externo que, mesmo reprocessando seus cálculos com os critérios tributários apresentados pela defesa, a sobre-estimativa no orçamento referencial dos insumos asfálticos permanece, ainda que em montante inferior, de R$ 143.171.318,80, correspondente a 2,70% do valor do Edital. Demonstrou, ainda, a insuficiência do argumento defensivo relativo à absorção do sobrepreço pelos descontos ofertados nas propostas, bem como a falta de comprovação de que a pesquisa de preços realizada pelo DER/PR seria satisfatória do ponto de vista técnico-metodológico e de que ela cumpriria a finalidade legal de obter a maior vantajosidade para a Administração”, diz o documento.

O DER alegou também que essa sobre-estimativa seria absorvida pelo desconto na sessão de abertura das propostas. O TCE, no entanto, alega que o argumento não é valido uma vez que os preços unitários das propostas não são conhecidos anteriormente.

“O DER/PR alegou que a referida sobre-estimativa no orçamento referencial seria absorvida pelo desconto observado na sessão de abertura das propostas. No entanto, conforme já pontuado anteriormente, entende-se que tal argumento não elide este achado, pois no momento em que se encontra o procedimento licitatório em tela poderá haver mudanças na classificação dos licitantes e, consequentemente, das propostas vencedoras. Cabe salientar, também, que os preços unitários das propostas aptas a serem contratadas não são conhecidos, não sendo possível correlacionar os descontos globais com os vícios de sobreestimativas apontados nos achados”, destaca o tribunal.

O TCE ainda aponta que possíveis aditivos contratuais poderiam ser feitos com valores não correspondentes a realidade em caso de celebração dos contratos.

“A suposta economia, nos termos apresentados pelo DER, toma como base o valor da contratação orçado de forma superestimada, de modo que, apenas após sua adequação aos parâmetros de mercado e as correções legais ora propostas, é que se poderá aferir esse resultado, dentro do ambiente de competição entre os licitantes. Soma-se a isso que a possível economia que seria obtida em caso de manutenção do procedimento licitatório não afastaria os riscos detectados à economicidade, à transparência e ao desempenho do controle na fase de execução contratual, especialmente na previsível hipótese de celebração de aditivos contratuais, caso os contratos fossem celebrados com base em custos unitários potencialmente não correspondentes à realidade” diz o documento.

O Tribunal também apresenta que as licitações tem preços inadequados de mão de obra em diversos serviços, na medida em que alocou profissional da categoria Encarregado de Serviço, incompatível com a efetiva necessidade para execução das atividades programadas e que faz a utilização de alíquotas de ISS no BDI do orçamento referencial acima das alíquotas reais a serem recolhidas nos municípios.

 “Por fim, os conselheiros ordenaram que a entidade adote as medidas legalmente admitidas para a manutenção dos serviços de conservação de pavimentos e de faixa de domínio, de maneira a prevenir a aceleração de seu processo de degradação até que ocorra a celebração dos novos contratos oriundos das referidas licitações, mesmo após o término dos prazos de execução ou o encerramento dos contratos atualmente vigentes”, comunicou o TCE-PR.

A determinação a respeito da malha asfáltica é pela retificação do edital respeitando orçamentos com preços divulgados pela ANP.

“Retificar o orçamento referencial do Edital de Concorrência Pública nº 083/2023 (023/2023 DER/PR-DOP), respeitando os ditames legais, com vistas a utilizar os preços médios de produtos asfálticos divulgados pela ANP como referência de custo unitário dos insumos asfálticos, facultado o emprego de metodologia que igualmente tome por base preços constantes de notas fiscais de distribuidoras de materiais betuminoso”, frisa o órgão.

O DER afirmou por meio de nota, que esses editais foram elaborados com nova metodologia para contratação pública, que visa garantir que os contratos tenham recursos necessários para execução dos serviços.

“Esta metodologia visa garantir que os novos contratos, com duração prevista de três anos, tenham disponíveis os recursos necessários para execução de serviços com qualidade e periodicidade, evitando a necessidade de aditivos de preço e prazo ao longo de toda a duração do contrato, situação comum em licitações mais antigas. Com a remuneração das contratadas seguindo estritamente a medição dos serviços executados, mensalmente, fica afastada a possibilidade de sobrepreço[...] considerando o longo tempo decorrido desde o início das licitações, e visando garantir que os usuários não sejam prejudicados pelo prolongamento desta situação, o DER-PR vai acatar os acórdãos. Novos editais serão publicados em breve, seguindo as determinações”, explicou o DER.

Créditos: Bruno Rodrigo