STJ vai definir regras para transferências voluntárias a estados e municípios em áreas sociais
Tema repetitivo discutirá quando exigências de regularidade fiscal podem ser afastadas para repasses destinados à saúde, educação e assistência social
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter a julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, dois processos que discutem as regras para o recebimento de transferências voluntárias por estados e municípios. A controvérsia envolve situações em que entes públicos deixam de cumprir exigências de regularidade fiscal, mas precisam receber recursos para ações de interesse social.
Os processos são os Recursos Especiais 2.242.339 e 2.245.522, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. A discussão foi cadastrada como Tema 1.469 na base de precedentes repetitivos do STJ.
O principal ponto a ser definido é o alcance da exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A legislação estabelece requisitos para que estados e municípios recebam transferências voluntárias da União, incluindo a regularidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos.
A própria LRF, porém, prevê uma exceção para recursos destinados a ações de educação, saúde ou assistência social. O problema está justamente em definir quais iniciativas podem ser enquadradas nessas categorias.
STJ vai estabelecer limites
A ministra Regina Helena Costa destacou que a legislação não pode ser interpretada de maneira tão ampla a ponto de permitir que qualquer obra ou atividade de interesse coletivo seja enquadrada como ação social para escapar das exigências fiscais.
Historicamente, o STJ adotou uma interpretação mais restritiva dos dispositivos. Com isso, determinadas obras e projetos públicos não foram considerados suficientes para afastar as exigências de regularidade fiscal.
Entre os exemplos mencionados pela relatora estão recursos destinados à pavimentação de vias, reforma de prédios públicos e construção de quadras poliesportivas. Mesmo sendo iniciativas que podem produzir benefícios à população, elas não foram automaticamente enquadradas nas exceções previstas pela legislação.
A existência de diferentes processos discutindo situações semelhantes, contudo, levou o tribunal a considerar necessária a definição de uma orientação única.
O julgamento pelo rito dos repetitivos permite justamente que o STJ estabeleça uma tese que deverá orientar decisões de outros tribunais e juízos em casos semelhantes.
Recursos estaduais também entram na discussão
O Tema 1.469 terá ainda outro ponto de grande relevância para estados e municípios.
Os ministros deverão analisar se a regra prevista no artigo 26 da Lei 10.522/2002, que flexibiliza as exigências da LRF para determinadas transferências federais destinadas a ações sociais ou a ações em faixa de fronteira, também pode ser aplicada quando os recursos são repassados pelos estados.
A definição poderá ter impacto direto sobre a execução de políticas públicas e sobre a relação financeira entre os diferentes níveis da administração pública.
Na prática, a decisão deverá estabelecer até onde vai a proteção concedida pela legislação para áreas consideradas essenciais e em quais situações os governos continuam obrigados a comprovar sua regularidade fiscal antes de receber recursos.
Processos ficam suspensos
Com a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção determinou a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão, tanto no segundo grau de jurisdição quanto no próprio STJ.
A medida evita que processos semelhantes avancem de forma independente enquanto o tribunal não estabelece uma orientação definitiva sobre o assunto.
A preocupação apresentada pela relatora é justamente com a quantidade de processos que continuam chegando ao Judiciário apesar da jurisprudência já existente.
Segundo Regina Helena Costa, a interpretação historicamente adotada pelo STJ buscou impedir uma ampliação indiscriminada das exceções previstas na legislação. Ainda assim, o entendimento não foi suficiente para reduzir a multiplicidade de recursos.
Agora, a expectativa é que o julgamento do Tema 1.469 estabeleça critérios mais claros para definir o que pode ser considerado ação de educação, saúde ou assistência social e quais transferências podem ser realizadas mesmo quando o ente público não atende integralmente às exigências de regularidade fiscal.
A decisão terá efeito além dos dois processos analisados e deverá servir como referência para uma série de disputas envolvendo repasses públicos entre União, estados e municípios.
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