Post com número de candidato no dia da votação pode configurar crime eleitoral; entenda a regra
Publicação atribuída ao candidato a deputado federal Evandro Roman exibe número de urna e pede que eleitor “lembre: 2322”; legislação considera crime a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral na internet no dia da votação
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Uma publicação feita no Instagram neste domingo (4), dia do primeiro turno das eleições de 2026, chama atenção para uma regra que também vale para a campanha realizada no ambiente digital: candidatos, partidos e eleitores não podem publicar novos conteúdos de propaganda eleitoral nas redes sociais no dia da votação.

O caso envolve uma publicação atribuída ao perfil do candidato a deputado federal Evandro Roman. No registro analisado pela Gazeta do Paraná, a peça traz em destaque o número 2322, o nome do candidato e a frase: “Chegou o dia. 4 de outubro é 2322”. A peça também se identifica como propaganda eleitoral e apresenta a Federação PSDB/Cidadania e seu CNPJ. Esses elementos — nome, candidatura, número de urna, referência expressa ao dia da votação e mensagem para que o eleitor se lembre do número ao votar — permitem caracterizar o conteúdo, em princípio, como propaganda eleitoral, e não simplesmente como manifestação pessoal ou informativa.
Publicar conteúdo novo no domingo é proibido
A distinção mais importante está no momento em que o material foi publicado. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no ambiente digital, a legislação considera crime, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos de propaganda nas aplicações de internet previstas pela legislação eleitoral.
Publicações feitas antes do domingo podem permanecer disponíveis. Portanto, não é crime simplesmente encontrar propaganda eleitoral no Instagram neste domingo. Uma publicação feita no sábado, por exemplo, pode continuar no perfil do candidato durante a votação. O que a legislação proíbe é a inserção de conteúdo novo de propaganda no dia da eleição, além do impulsionamento.
No caso analisado pela Gazeta, o print mostra o horário de 9h45 no aparelho e informa que a publicação havia sido realizada “24 minutos atrás”. Se essas informações forem confirmadas pelo registro original da plataforma, isso situaria a postagem aproximadamente às 9h21 deste domingo (4). A confirmação do horário original é importante porque um print, isoladamente, não permite estabelecer definitivamente todos os metadados da publicação nem concluir pela responsabilidade penal de determinada pessoa.
O que diz a legislação
A regra tem fundamento na Lei das Eleições. O TSE esclareceu, às vésperas do pleito de 2026, que a divulgação de propaganda de partidos e candidatos no dia da eleição é proibida e que, especificamente na internet, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento integra as condutas vedadas. Segundo o próprio Tribunal, a conduta pode ser punida com detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa.
Isso não significa, entretanto, que a existência do post permita afirmar automaticamente que o candidato cometeu crime eleitoral. Para uma eventual responsabilização, cabe às autoridades competentes analisar as circunstâncias do caso, inclusive quando o material foi efetivamente inserido na plataforma, quem realizou a publicação e se houve impulsionamento.
O que aparece no post de Roman
A publicação reúne vários elementos tipicamente eleitorais. A imagem mostra uma bandeira com o nome de Evandro Roman, a identificação “Deputado Federal”, o número 2322 e a inscrição “Chegou o dia. 4 de outubro é 2322”. Na parte inferior da própria arte, aparecem, novamente, o nome e o número do candidato, além da identificação da propaganda eleitoral. A legenda vai além da apresentação da candidatura e faz referência direta à votação deste domingo: “Hoje, 4 de outubro, quando olhar para a urna, lembre: 2322.” Esse trecho é particularmente relevante para a análise jurídica porque associa diretamente o número do candidato ao momento em que o eleitor estiver diante da urna. A legislação não exige que uma publicação contenha literalmente expressões como “vote em” para que seja analisada como propaganda eleitoral. O conteúdo e o contexto da mensagem são considerados pela Justiça Eleitoral.
Redes sociais não são exceção
As restrições do dia da eleição não se limitam à tradicional “boca de urna” realizada nas proximidades dos locais de votação. O ambiente digital também está sujeito às regras eleitorais. Para as eleições de 2026, o calendário oficial do TSE manteve regras específicas para propaganda na internet e estabeleceu inclusive que a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral do eventual segundo turno somente poderá ser retomada depois do período estabelecido pela Justiça Eleitoral. A regulamentação eleitoral permite propaganda na internet durante o período de campanha, inclusive em páginas e perfis de candidatos, partidos, coligações e federações, observadas as regras específicas. No domingo da eleição, entretanto, entra em vigor a restrição destinada a impedir que a campanha continue enquanto os eleitores já estão votando.
No caso da publicação analisada, portanto, há elementos suficientes para justificar uma apuração sobre possível propaganda eleitoral irregular no dia da eleição, caso seja confirmado que o conteúdo foi efetivamente publicado neste domingo. A definição sobre a ocorrência de crime e eventual responsabilidade, entretanto, cabe à Justiça Eleitoral e aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Denúncias podem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral
O TSE informa que possíveis irregularidades relacionadas à propaganda eleitoral podem ser comunicadas pelo Pardal, sistema da Justiça Eleitoral que permite encaminhar informações, imagens, vídeos e links. Quando houver suspeita de crime eleitoral, a comunicação também pode ser encaminhada à autoridade policial, ao Ministério Público Eleitoral e aos canais dos tribunais regionais eleitorais.
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