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Justiça rejeita ação de Beto Preto contra a Gazeta e reconhece base factual para crítica sobre Ian Sonda

Candidato tentou retirar do ar vídeo que chamou diretor da Secretaria da Saúde de “Mala-Preta do Beto Preto”; sentença concluiu que não houve imputação direta de crime e apontou “substrato factual mínimo” para o comentário

Gazeta do Paraná · · 5 min de leitura
Beto Preto
Beto Preto — Crédito: Américo Antonio/Arquivo SESA

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A Justiça Eleitoral julgou totalmente improcedente uma representação apresentada por Carlos Alberto Gebrim Preto, o Beto Preto, contra a Editora Gazeta do Paraná e o jornalista José Marcos de Almeida Formighieri. A ação questionava um vídeo publicado no Instagram do jornal no qual Ian Sonda, que ocupou os cargos de chefe de gabinete e diretor-executivo da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) na gestão de Beto Preto, foi chamado de “Mala-Preta do Beto Preto”.

A sentença foi assinada pela juíza auxiliar Sandra Bauermann, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), em 25 de setembro. Além de rejeitar os pedidos apresentados pelo candidato, a magistrada reconheceu a existência de “substrato factual mínimo” para a crítica feita no comentário jornalístico.

O processo nº 0602098-45.2026.6.16.0000 discute suposta propaganda eleitoral negativa na internet, divulgação de notícia sabidamente falsa e conteúdo publicado em redes sociais.

 

Beto Preto pediu retirada do vídeo e multa

A representação teve origem em um vídeo publicado no perfil oficial da Gazeta do Paraná no Instagram em 4 de setembro. No conteúdo, Formighieri fazia críticas à situação da saúde pública estadual e mencionava Ian Sonda.

“E aquele Ian, o Mala-Preta do Beto Preto, onde é que anda?”, dizia o comentário reproduzido nos autos.

Beto Preto argumentou que a expressão vinculava sua imagem a um suposto esquema de corrupção e desvio de recursos públicos. Sustentou ainda que o conteúdo poderia induzir o eleitorado a acreditar no envolvimento do candidato em ilícito penal sem suporte fático e probatório.

Na ação, pediu a retirada imediata do conteúdo, a proibição de novas publicações idênticas ou semelhantes e multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. No mérito, pretendia ainda o reconhecimento de propaganda eleitoral negativa e a aplicação da sanção prevista na legislação eleitoral. O pedido liminar já havia sido negado pela Justiça.

 

Justiça afasta interpretação de acusação de corrupção

Ao analisar o mérito, Sandra Bauermann não acolheu a interpretação de que o emprego da expressão “Mala-Preta do Beto Preto” representasse uma acusação direta da existência de um esquema criminoso.

Segundo a sentença, essa associação resulta de uma “construção dedutiva e interpretativa formulada pelo próprio representante”.

A magistrada destacou que o comentarista não afirmou categoricamente que Beto Preto recebeu vantagem indevida, não apontou fraude em contrato específico e tampouco delimitou crime de corrupção atribuído ao candidato.

A decisão estabelece ainda que, para caracterizar desinformação ou propaganda eleitoral negativa ilícita passível de sanção, é necessária a demonstração inequívoca de um fato sabidamente inverídico ou a atribuição direta e categórica de uma conduta criminosa sem qualquer suporte.

 

Sentença reconhece base factual para a crítica

Um dos pontos centrais da decisão está na análise da atuação de Ian Sonda dentro da Secretaria de Estado da Saúde.

A juíza registrou que ficou incontroverso no processo que Sonda exerceu “posições de relevo” na Sesa, atuando como chefe de gabinete e diretor-executivo durante a gestão de Beto Preto. A sentença também registra que ele representava o então secretário em reuniões de negociação de recursos e repasses financeiros orçamentários com prefeituras e estabelecimentos hospitalares.

Foi a partir desse histórico que a magistrada reconheceu a existência de “substrato factual mínimo” para a menção feita no vídeo.

A decisão acolheu a tese defensiva de que a expressão “mala-preta”, naquele contexto, funcionou como recurso figurativo utilizado para caracterizar, em linguagem política mordaz, a figura do articulador e operador das negociações orçamentárias da pasta.

Embora reconheça a carga pejorativa da expressão, a sentença conclui que ela permaneceu no campo das valorações subjetivas e das figuras de linguagem admitidas no debate político-eleitoral, e não no terreno de uma falsidade factual ostensiva.

 

Procuradoria Eleitoral também defendeu improcedência

Na contestação, a Gazeta do Paraná sustentou que a manifestação estava inserida em um contexto de crítica à gestão da saúde pública estadual e que a expressão não representava uma acusação categórica de recebimento de propina ou prática de crime.

A defesa apresentou ainda documentos institucionais sobre a atuação de Ian Sonda como negociador de repasses orçamentários da Sesa junto a municípios e instituições hospitalares.

A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela improcedência da representação. No parecer, entendeu não estar configurado ilícito eleitoral e considerou a publicação amparada pelas liberdades constitucionais de expressão e de imprensa.

 

Críticas podem ser “ásperas” e “contundentes”

A sentença dedica parte da fundamentação à proteção da atividade jornalística durante o período eleitoral e faz uma distinção entre jornalismo e propaganda.

Segundo a decisão, enquanto a propaganda eleitoral possui finalidade específica de persuadir o eleitorado para obter ou desviar votos de determinada candidatura, a atividade jornalística compreende notícias, comentários, críticas e debates sobre assuntos de interesse público.

A magistrada afirma que as restrições impostas pela legislação eleitoral às pessoas jurídicas não podem ser interpretadas de maneira a “paralisar o trabalho da imprensa ou inviabilizar a análise crítica dos atos de gestão praticados por agentes públicos”.

A decisão também registra que agentes públicos submetidos ao escrutínio das urnas ficam sujeitos a maior exposição e a julgamentos “severos, ásperos, contundentes ou mesmo depreciativos” sobre sua atuação administrativa. Segundo a sentença, a simples insatisfação do candidato com o tom de um comentário não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça Eleitoral.

 

Pedidos são rejeitados

Ao final, Sandra Bauermann concluiu que a publicação questionada estava amparada pelo exercício regular do direito de crítica e pela liberdade de imprensa.

Com isso, foram rejeitados os pedidos de retirada do vídeo, proibição de novas publicações e aplicação de penalidades. A representação movida por Beto Preto contra Formighieri e a Editora Gazeta do Paraná foi julgada totalmente improcedente, com resolução de mérito.

A sentença foi proferida em 25 de setembro.

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