Falhas de pregoeiros levam TCE-PR a anular parte de licitação do DER-PR
Irregularidades na condução de pregão eletrônico, como desrespeito às fases legais e falta de transparência na reabertura de sessões, motivaram nulidade parcial do certame e recomendações do TCE-PR ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná
Créditos: Divulgação
Inadequações procedimentais praticadas em licitações eletrônicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) resultaram na nulidade parcial de um pregão e em recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao órgão.
O Pregão Eletrônico nº 1.511/2024, conduzido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e destinado à aquisição de lanternas táticas para atender à demanda do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual, foi parcialmente anulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O motivo foi a atuação inadequada de pregoeiros no manejo da plataforma de contratações públicas ComprasGov, que gerou ilegalidades e prejuízos às empresas licitantes.
Além da nulidade parcial do certame, o TCE-PR encaminhou à autarquia estadual determinações e recomendações para o aprimoramento do cumprimento das fases processuais, da sequência de atos, da publicidade, do contraditório e da vinculação aos ditames dos editais de licitação.
A decisão ocorreu no julgamento de mérito, pela procedência parcial, de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Alnoor Comercial Importadora Ltda., que apontou irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 1.511/2024.
Entre as inadequações relatadas estão dificuldades do DER-PR em comunicar às participantes informações sobre as reaberturas das sessões do pregão, além do descumprimento de fases do processo licitatório. Também foram apontados problemas no acesso à documentação das empresas vencedoras e tratamento desigual entre as participantes, como a aceitação de documentos apresentados fora do prazo.
Em sua defesa, o DER-PR alegou não ter controle sobre os prazos do sistema ComprasGov, plataforma gratuita de compras públicas mantida pelo Governo Federal, cuja operação é automatizada e disponível em horário comercial. Quanto ao descumprimento da ordem de procedimentos, sustentou que a própria plataforma define a sequência dos atos.
Cautelar
Após a apresentação de defesa preliminar pelo DER-PR, em janeiro de 2025, o conselheiro Durval Amaral determinou a suspensão cautelar da licitação, ao reconhecer a aparente procedência das alegações, especialmente quanto à ausência de comunicação do pregoeiro sobre as reaberturas das sessões e ao descumprimento da sequência das fases do procedimento. Inicialmente, o relator apontou “desordem generalizada” na condução do pregão.
À época, também foi reconhecido que a fase de apresentação de amostras dos produtos ocorreu após a habilitação das licitantes, o que contraria a legislação. Com a decisão cautelar, o Pregão Eletrônico nº 1.511/2024 permaneceu suspenso até o julgamento de mérito da Representação.
“Equívocos”
No decorrer da instrução processual e da análise da documentação apresentada, o relator constatou “equívocos” por parte dos pregoeiros na condução do sistema ComprasGov. Em algumas situações, a licitação foi suspensa para abertura de prazo de defesa e a sessão de divulgação do resultado foi reaberta sem comunicação prévia. Segundo o relator, havia obrigação do pregoeiro de informar data e horário da retomada da sessão, especialmente diante da possibilidade de interposição de recurso.
Em manifestação, a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR informou que analisou outros procedimentos do DER-PR para verificar se as falhas eram pontuais. Por amostragem, constatou vícios semelhantes em outros pregões, com encerramento de sessões sem a comunicação prévia da data e do horário de retomada.
“A adoção desse método de atuação não é razoável. Não apenas a sessão de abertura deve ser agendada com data e horário específicos, mas também as sessões de continuação do procedimento. A ferramenta digital deve ser utilizada para permitir a mais ampla participação e, consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa”, destacou a unidade técnica.
Apesar disso, a 5ª ICE reconheceu a boa-fé dos pregoeiros, atribuindo as irregularidades a práticas administrativas rotineiras e inadequadas da autarquia.
Quanto à alteração das fases procedimentais, o relator ressaltou que, embora a Lei Federal nº 14.133/2021 permita modificações quando previstas em edital, a exigência de amostras é restrita a momentos específicos: durante a pré-qualificação, no julgamento das propostas ou lances, ou na vigência da ata ou do contrato. “Em momento algum a lei autoriza a exigência de amostras na fase de habilitação”, observou.
Voto
Ao acompanhar as instruções técnicas e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), Amaral votou pela procedência das irregularidades que motivaram a cautelar e propôs a anulação de todos os atos posteriores às fases de julgamento e habilitação do pregão.
O relator também determinou que o DER-PR, em futuros certames, cumpra rigorosamente os dispositivos legais que restringem o momento de apresentação de amostras e revise os protocolos de atuação dos pregoeiros, especialmente quanto à obrigatoriedade de informar previamente datas e horários de reabertura das sessões.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na Sessão Virtual nº 23/2025, concluída em 11 de dezembro. Cabe recurso da decisão, formalizada no Acórdão nº 3.453/2025 – Tribunal Pleno, publicado em 19 de janeiro, na edição nº 3.597 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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