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TST condena empresa por avisar funcionária durante licença-maternidade que seria demitida

Trabalhadora foi chamada para reunião virtual dois meses após o nascimento do filho e informada de que perderia o emprego quando retornasse; tribunal reconheceu “assédio maternal” e fixou indenização de R$ 100 mil

Gazeta do Paraná · · 4 min de leitura
gestante
gestante — Crédito: Ilustração

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Biolab Sanus Farmacêutica a pagar R$ 100 mil de indenização a uma coordenadora de compliance que, ainda durante a licença-maternidade, foi informada de que seria dispensada quando retornasse ao trabalho. Para os ministros, a conduta da empresa foi abusiva e configurou “assédio maternal”.

O caso ocorreu durante o período em que a trabalhadora tinha garantia provisória de emprego. Embora a dispensa somente fosse concretizada posteriormente, o TST entendeu que antecipar a informação submeteu a funcionária a uma situação de insegurança justamente durante o período destinado à recuperação do parto e aos cuidados com o filho recém-nascido.

A decisão foi unânime e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, que havia afastado a indenização.

 

Reunião durante a licença

A coordenadora havia sido contratada em 2021 e iniciou a licença-maternidade em julho de 2023. Cerca de dois meses depois, recebeu uma mensagem da diretora jurídica da empresa convidando-a para participar de uma reunião virtual.

A trabalhadora afirmou no processo que imaginava que o encontro trataria de alguma questão profissional. Durante a reunião, porém, foi comunicada de que seria dispensada quando retornasse da licença-maternidade.

Segundo o relato apresentado à Justiça, a notícia provocou incredulidade e a deixou sem reação. Depois da reunião, ainda teriam ocorrido contatos relacionados à busca por uma nova colocação profissional.

A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho alegando ter sido submetida a uma situação de assédio durante um período em que deveria estar protegida de preocupações relacionadas à manutenção do emprego.

 

“Aviso-prévio psicológico”

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do TST considerou que não era necessário esperar a efetiva dispensa para reconhecer o dano provocado pela conduta empresarial.

Na avaliação do colegiado, informar antecipadamente que a trabalhadora perderia o emprego ao término da licença criou uma espécie de “aviso-prévio psicológico”. Na prática, durante parte do período de afastamento, ela passou a conviver com a certeza de que retornaria ao trabalho apenas para enfrentar o desligamento.

O entendimento foi de que essa situação esvaziou parte da proteção garantida à maternidade. A estabilidade não existe apenas para impedir formalmente uma demissão durante determinado intervalo, mas também para assegurar tranquilidade econômica e profissional à trabalhadora durante a gestação e após o nascimento da criança.

Foi nesse contexto que o tribunal classificou a conduta como “assédio maternal”.

 

TRT havia afastado indenização

O caso havia recebido uma interpretação diferente na segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou a condenação por danos morais ao considerar, entre outros aspectos, que a comunicação da futura dispensa havia ocorrido de maneira cordial e respeitosa.

Para o TST, porém, o problema não estava simplesmente no tom utilizado durante a conversa.

A Segunda Turma considerou abusiva a própria decisão de comunicar a demissão durante a licença-maternidade. Assim, ainda que não tenham ocorrido ofensas ou tratamento agressivo durante a reunião, a antecipação da notícia foi considerada suficiente para provocar dano à trabalhadora.

 

Proteção vai além de impedir a demissão

A decisão chama atenção para uma diferença importante entre comunicar uma dispensa futura e efetivamente demitir uma trabalhadora durante o período de estabilidade.

A Constituição garante proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa estabilidade impede que a trabalhadora seja desligada livremente pelo empregador durante o período protegido.

No processo analisado pelo TST, entretanto, a discussão foi além da existência formal do vínculo de emprego. O tribunal avaliou os efeitos provocados pela comunicação antecipada de que esse vínculo seria encerrado posteriormente.

Ao reconhecer o “assédio maternal”, a Segunda Turma sinalizou que a proteção jurídica à maternidade também deve ser considerada na maneira como a empresa se relaciona com a funcionária durante o afastamento.

A condenação de R$ 100 mil, portanto, não decorreu simplesmente da existência de uma intenção futura de demissão. O ponto central foi a decisão de comunicar essa intenção durante a licença e colocar a trabalhadora em estado de insegurança profissional em um período especialmente protegido pela legislação.

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